"Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer
que seja, desde que mediante prévio aviso"
A
2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e
manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar
indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque
especial. A decisão foi unânime.
De
acordo com os autos, "não se discute haver o banco cancelado o contrato de
'cheque especial' entabulado com a parte autora". O autor, no entanto,
afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em
que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu.
Em
sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem
possui diversas restrições em seu nome.
Ao
decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do
cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de
surpreender o autor, como foi o caso. "Assim, deveria a parte ré ter
comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a
devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC",
acrescenta.
Diante
disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que
"firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral
sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a
prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re
ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado,
afrontando direito fundamental do usuário".
No
que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este
restou indeferido, "pois, como antes dito, é faculdade da instituição
financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da
viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade
econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito",
afirmou o juiz, que explicou que "o ato ilícito, na hipótese, consistiu
apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do
Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí
decorrentes".
Assim,
o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o
Banco do Brasil a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por
danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês a partir da prolação da sentença.
Fonte
TJDFT