É
ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com
destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais
de 10 anos de emissão. Esse foi o entendimento da juíza titular do 3º Juizado
Cível de Brasília ao condenar a Gol Linhas Aéreas a indenizar consumidora
obrigada a adquirir novas passagens, para poder viajar. A empresa recorreu, mas
o entendimento foi mantido, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao
analisar os autos, a juíza originária ressaltou que no Brasil a cédula de
identidade não possui prazo de validade, sendo, portanto, indevida a exigência
pela ré de apresentação de documento com prazo de validade de dez anos.
Ademais, acrescenta a magistrada: "Verifico que o documento apresentado
pela autora estava em bom estado de conservação, sendo possível realizar sua
identificação, tanto é verdade, que no mesmo dia a autora realizou a viagem por
outra companhia aérea".
Assim,
ao ser impedida de embarcar, por falha na prestação de serviços da ré, a autora
foi compelida a adquirir novos bilhetes aéreos de ida e volta em outra empresa,
devendo ser ressarcida do valor despendido, acrescido do abatimento do preço do
voo com conexão, que totaliza R$ 1.941,65, decidiu a julgadora.
Quanto
ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que "embora a
situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento,
transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um
desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a
qualquer direito da personalidade".
Em
sede de recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da autora, por não ter
observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no
show por falta de documentação. Contudo, conforme verificado pelo relator nos
sites da Infraero, da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC e do Ministério
das Relações Exteriores, consta que, para os brasileiros com destino à
Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil
emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF. Da mesma
forma, o “Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem” menciona que o
documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não
tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que
em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o
titular. Por fim, destacou que, somente no portal de informações da ré, existe
a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de
apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos.
Desta
feita, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma
legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos
materiais, afastando tão-somente o ressarcimento da diferença de valores entre
a passagem inicialmente adquirida pela autora (voos diretos) e a oferecida pela
ré (voos com escala), no importe de R$ 270,00.
Fonte
TJDFT