A
soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente não autoriza a
rescisão contratual imotivada (denúncia vazia), nos termos do artigo 46 da Lei
do Inquilinato, já que a legislação não permite a adição de tempo nessa
situação.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento ao recurso de um inquilino para julgar improcedente a ação de
despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em
denúncia vazia após decorridos 30 meses de locação, sendo seis meses do
contrato original mais dois aditivos de um ano cada.
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do
Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao
proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.
“Fica
evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia
se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30
meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”, disse.
O
magistrado lembrou que, nos casos em que opta por celebrar contrato por prazo
inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para
denunciá-lo sem justificativa.
Acessão vedada
Em
primeira e segunda instância, o pedido do proprietário para rescindir o
contrato sem justificativa foi julgado procedente. Para o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), a soma do período original do contrato com as duas
prorrogações seria suficiente para atender à legislação vigente e permitir a
denúncia vazia.
Villas
Bôas Cueva explicou que a posição do tribunal de origem foi assentada na
acessão de tempo, mas a Lei do Inquilinato, quando admite a soma de prazos em
contratos prorrogados, o faz de forma expressa. No caso do contrato residencial
de aluguel urbano, entretanto, tal soma é vedada.
“A
lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único
pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do
locatário”, concluiu o relator.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1653999&num_registro=201300197382&data=20171117&formato=PDF
Processo
REsp 1364668