“O
fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao
contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de
prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que
desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso
concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual
acometimento de doença invalidante.”
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando
pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.
Após
o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de
4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em
dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do
imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela
ex-companheira.
Sentença e acórdão
Na
ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e
o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como
fundamentos para a interrupção da obrigação.
Em
primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras
da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7
salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de
desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria
ser paga em espécie.
O
Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação
alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união
estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos
visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.
Temporário
O
relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o
entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o
caráter temporário da pensão alimentícia.
Citando
julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos
devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção,
recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter,
pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.
“No
caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar,
tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim,
impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da
qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na
sentença”, acrescentou o ministro.
Exoneração
Villas
Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da Segunda
Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha
está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel
pelo uso privado do bem comum.
Foi
determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão
do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e
especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o
auxílio por quase uma década.
Na
hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo
deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem
ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.
Villas
Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular
novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o
ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do
parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.
Fonte
Âmbito Jurídico