quinta-feira, 30 de novembro de 2017

IDOSO, CONHEÇA SEUS DIREITOS - PROTEÇÃO CONTRA O ABANDONO


A Central Judicial do Idoso, com o propósito de instruir as pessoas com 60 anos ou mais acerca de seus direitos, lembra que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) traz proteção contra o abandono.
A Lei prescreve como crime, em seu artigo 98, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. A pena prescrita para essa conduta é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
No que diz respeito a habitação, estabelece o artigo 37 que o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Em seu parágrafo 1º, explica que a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. A norma ainda estabelece que toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente, e também que as instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
O artigo 38 prossegue explicando que nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. O artigo explicita a reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos, a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso, a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso e os critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. A norma ainda tem o cuidado de ressaltar que as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
A Central Judicial do Idoso é um projeto pioneiro do TJDFT, do Ministério Público do DF e da Defensoria Pública. Atua no acolhimento aos idosos do DF que têm seus direitos ameaçados ou violados e que necessitam de orientação na esfera da Justiça. Seus objetivos principais são garantir a efetiva aplicação do Estatuto do Idoso, prover a comunidade do DF de informações, promover articulação com instituições para atendimento de demandas e assessorar autoridades competentes.

Fonte JusBrasil Notíciias

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: CONHEÇA SEUS DIREITOS

Entenda como funciona a demissão sem justa causa para o trabalhador

O trabalhador que passa por uma demissão sem justa causa se vê em uma situação delicada, uma vez que ninguém ingressa em um emprego pensando que sairá dele. 
O vínculo empregatício cria uma expectativa de perenidade e, quando quebrado, atrapalha a vida do empregado. Por isso, é importante que o trabalhador conheça os direitos conferidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pela Constituição.

Qual a diferença entre demissão COM e SEM justa causa?
A rescisão do contrato de trabalho feita pelo empregador pode ser justificada ou não. Quando é justificada, temos a demissão com justa causa, que só pode ocorrer se a situação se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT. Veja alguns exemplos:
·  Ato de improbidade;
·  Incontinência de conduta ou mau procedimento;
·  Desídia (desleixo) no desempenho das respectivas funções;
·  Embriaguez habitual ou em serviço;
·  Violação de segredo da empresa;
·  Condenação criminal do empregado, quando não há suspensão da execução da pena;
·  Ato de indisciplina ou de insubordinação;
·  Abandono de emprego (ausência do empregado com intenção de não mais prestar o serviço naquela empresa);
·  Prática constante de jogos de azar.

Já a dispensa sem justa causa (popularmente chamada de demissão sem justa causa) é aquela em que o empregador, deliberadamente, dispensa o trabalhador sem motivo, quebrando a expectativa da perenidade do vínculo empregatício.

Quais são os direitos do trabalhador em caso de demissão sem justa causa?
A lei trabalhista, em especial a CLT, e a Constituição Federal preveem alguns direitos devidos ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa. São eles:
·        Saldo de salário, pago pelos dias trabalhados no mês da demissão;
·        Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;
·        13º salário: pago na proporção dos meses trabalhados;
·        Aviso prévio;
·        FGTS: possibilidade de saque, além da multa de 40% sobre o saldo;
·        Seguro desemprego.

Algumas categorias conquistaram direitos adicionais por meio das negociações coletivas. É o caso dos bancários, que tem direito à homologação da rescisão, se tiver trabalhado mais de 12 meses, à pré-aposentadoria e outros.
Se o empregado tinha garantia de emprego no momento da dispensa sem justa causa, também poderá pleitear na Justiça sua reintegração.

Só vale para quem está na CLT?
Os direitos decorrentes da demissão sem justa causa do empregado são aplicados apenas aos funcionários contratados pelo regime da CLT. Porém, o Direito do Trabalho possui um princípio que se chama “primazia da realidade sobre a forma”.
Isso significa dizer que um trabalhador contratado informalmente, sem carteira assinada e sem contrato de trabalho, pode garantir os direitos previstos na CLT caso prove o vínculo de emprego com o empregador. E isso se aplicaria, inclusive, à demissão sem justa causa.

O que define que uma demissão foi sem justa causa?
A demissão sem justa causa é definida pela ausência de motivo da dispensa. Como a CLT estabelece um rol taxativo acerca dos atos que justificam uma demissão, os atos que não estiverem elencados pela lei não são considerados justa causa.
Uma demissão sem justa causa que, infelizmente, é bastante comum no Brasil é a dispensa discriminatória, motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil etc. O TRT do Rio Grande do Sul, inclusive, condenou o Bradesco, que demitiu dois irmãos em represália à ação ajuizada contra o banco pelo pai deles, ao pagamento de R$ 800 milhões.
O empregador tem a liberalidade de demitir sem qualquer motivo seu funcionário, bastando que não deseje mais manter o vínculo de emprego. Porém, caso opte por isso, deve pagar as verbas rescisórias ao empregado.

Como fazer o cálculo de quanto irá receber?
O cálculo da demissão sem justa causa é a soma de cada verba rescisória. Veja:

·        Saldo de salário: divida o salário mensal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados.
·        Férias: se em um ano, o pagamento das férias é um salário acrescido de 1/3, basta pegar o valor total e dividi-lo por 12. Com o valor mensal, multiplique pelos meses trabalhados (acima de 15 dias, considera-se um mês).
·        13º salário: divida o salário por 12 meses e multiplique pelo número de meses trabalhados para receber o 13º proporcional.
·        Aviso prévio: empregador deve pagar 1 mês de salário a título de indenização se o trabalhador for embora imediatamente. Se permanecer no emprego por 1 mês, será semelhante ao recebimento normal de salário.
·        Banco de horas: se o empregado tiver saldo positivo de horas, deverá recebê-las como horas extras.
·        FGTS: empregador depositará, na conta vinculada, uma multa de valor igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados nela durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Em uma situação prática, imagine que um empregado recebe R$ 3.000,00. Trabalhou por 4 anos, 9 meses e 18 dias na empresa e foi dispensado sem justa causa. Considerando que as verbas dos 4 anos completos estejam quitadas, ele deverá calcular as verbas rescisórias dos 9 meses.
O saldo de salário será R$ 100 (divisão do salário por 30) x 18 (dias trabalhados) = R$ 1.800,00. O valor das férias anual, acrescida de 1/3, é R$ 4.000,00. Relativas aos 9 meses e 18 dias, será R$ 3.333,33. O 13º salário será R$ 2.500,00 (R$ 3.000/12 x 10).
E não se esqueça de acrescentar os 40% do FGTS.

O que fazer se os direitos não forem concedidos pelo empregador?
Os trabalhadores dispensados sem justa causa devem receber as verbas rescisórias e os demais direitos devidos pela empresa. Se o empregador não cumprir com suas obrigações, o profissional tem até 2 anos, após a rescisão do contrato de trabalho, para cobrar o direito às verbas rescisórias, podendo pedir indenização pelos últimos 5 anos trabalhados.
Além disso, há situações em que a empresa não pode dispensar, sem justa causa, o trabalhador e, caso isso aconteça, deverá ocorrer reintegração no emprego ou sua conversão em indenização.
São os casos em que há estabilidade provisória, como a gravidez (desde a confirmação até 5 meses após o parto) e o acidente de trabalho (12 meses após a cessação do auxílio acidentário). Nessas situações, o empregado deve entrar na Justiça para fazer valer seus direitos.

Por Giancarlo Salem
Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 28 de novembro de 2017

TERCEIRA TURMA LIMITA PAGAMENTO DE PENSÃO A EX-COMPANHEIRA


“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.
Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.

Sentença e acórdão
Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.
O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.

Temporário
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.
Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.
“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro.

Exoneração
Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da Segunda Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum.
Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.
Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.
Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.

Fonte Âmbito Jurídico

PRORROGAÇÕES DE CONTRATO DE ALUGUEL NÃO AUTORIZAM DENÚNCIA VAZIA


A soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente não autoriza a rescisão contratual imotivada (denúncia vazia), nos termos do artigo 46 da Lei do Inquilinato, já que a legislação não permite a adição de tempo nessa situação.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia após decorridos 30 meses de locação, sendo seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.
“Fica evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”, disse.
O magistrado lembrou que, nos casos em que opta por celebrar contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa.

Acessão vedada
Em primeira e segunda instância, o pedido do proprietário para rescindir o contrato sem justificativa foi julgado procedente. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a soma do período original do contrato com as duas prorrogações seria suficiente para atender à legislação vigente e permitir a denúncia vazia.
Villas Bôas Cueva explicou que a posição do tribunal de origem foi assentada na acessão de tempo, mas a Lei do Inquilinato, quando admite a soma de prazos em contratos prorrogados, o faz de forma expressa. No caso do contrato residencial de aluguel urbano, entretanto, tal soma é vedada.
“A lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”, concluiu o relator.
Processo REsp 1364668

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

7 ITENS DA REFORMA TRABALHISTA QUE MUDAM SUA PETIÇÃO INICIAL

Conheça algumas das influências da Lei 13.467/17 na petição inicial

1. Aplicação da Lei no tempo
As normas prejudiciais podem ser retroativas?
A primeira análise na elaboração da petição inicial de uma Reclamação Trabalhista, será a verificação dos reflexos das normas, se benéficas ou prejudiciais ao reclamante. Como principal argumento para a manutenção da eficácia de norma anterior mais benéfica é em relação ao direito adquirido.
Em tese, a Reforma Trabalhista não teria eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17, em observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e ao direito adquirido, nos termos da redação constitucional em seu Art. 5º:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:

Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III). (...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova, disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, tem-se a necessidade de argumentar sobre a irretroatividade da norma, pra fins de que produza efeitos, quando prejudiciais, somente para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
Todavia, trata-se de um tema polêmico e sem análise do judiciário ainda. Dependendo do direito pleiteado, sugere-se que a petição inicial traga uma preliminar sobre a irretroatividade parcial da Reforma Trabalhista.

2. Liquidação prévia
Pedido certo, determinado e líquido
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia com a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

    § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.
Interessante atentar ao fato de quem nem sempre será possível apurar todos os valores estimados, pela dependência de informações que estão sob posse do Réu.
Nestes casos, para não correr o risco da sucumbência, pode ser interessante ingressar previamente com um pedido cautelar antecedente de exibição de documentos.
Ou ainda, indicar na petição inicial um pedido liminar para antecipação dos documentos, referindo ao Juízo a impossibilidade de discriminar de forma pormenorizada os valores devidos, socorrendo-se do pedido genérico disposto no Art. 324 do CPC/15:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Assim, quando comprovada a impossibilidade de se mensurar os valores pleiteados, pode ser uma alternativa a indicação de pedido genérico. Todavia, por não termos precedentes ainda sobre o tema, o pedido genérico pode ser bem arriscado.

3. Análise de mérito
O segundo ponto de análise para a elaboração da petição é a influência pontual sobre os direitos pleiteados, uma vez que com a alteração de determinadas normas, tem-se o necessário trabalho hermenêutico de argumentação sobre a aplicação ou não da reforma Trabalhista a cada caso concreto.
Este trabalho deve preponderantemente evidenciar os impactos da Lei 13.467/17 sobre os direitos do trabalhador, com destaque à ponderação sobre à prevalência da norma mais benéfica, conforme tópico anterior.

4. Análise de riscos - Sucumbência
A Reforma trouxe também a previsão de sucumbência à parte vencida:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Portanto, especial atenção na hora da formulação dos pedidos e na mensuração dos valores, pois a parcela perdida repercutirá em sucumbência.
Especial atenção aos pedidos exorbitantes ou sem a certeza de amparo legal, pois nestas hipóteses a sentença parcialmente procedente poderá igualmente trazer um prejuízo ao Reclamante (Art. 791-A, § 3º).

5. Cuidados com a Litigância de má fé
O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ao sedimentar tais princípios, o novo CPC dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem partes do processo:

 “Art. 5º  Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

 “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

No mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) previu a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC:

 ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

As mudanças legislativas objetivam cumprir um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.
Apesar de predominar o entendimento de que "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.” (BRASIL, STJ, REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Sempre subsiste o risco de uma penalidade regressiva ao Advogado em ação própria:

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Exclui-se da condenação a responsabilidade solidária de advogado pelo pagamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que esta sujeita-se à observância do devido processo legal, em ação própria. Recurso provido parcialmente. (TRT-1 - RO: 00111433720155010024 RJ, Data de Julgamento: 23/08/2016, Nona Turma, Data de Publicação: 12/09/2016)

Para mitigar riscos como estes, é crucial extrair do cliente o máximo de informações, especialmente aquelas que fragilizam o pleito, pois surpresas na fase instrutória, além de comprometer o processo, podem colocar em cheque a ética do profissional e gerar um grande prejuízo ao Reclamante. Assim, alguns cuidados para que este prejuízo não recaia sobre o Advogado:

·        Não ingresse com ações temerárias sem provas. O primeiro filtro de justiça deve ser feito pelo Advogado;
·        Busque previamente a obtenção de documentos ou elementos necessários a proar o direito, mesmo que seja preciso um Pedido de Tutela Cautelar Antecedente de exibição de documentos;
·        Nos casos em que a prova seja comprometida, peça ao cliente para assinar um termo de veracidade - modelo aqui, contendo os fatos e provas disponibilizadas para se resguardar de eventual responsabilização profissional por litigância de má fé.

6. Gratuidade de Justiça
A Lei 13.467/15, em seu Art. 790, trouxe critérios mais objetivo à concessão da Gratuidade de Justiça:

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

O benefício da justiça gratuita será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Até o momento a súmula nº 463 do TST regulamentava o requisito para a concessão da gratuidade da justiça mediante a simples declaração de insuficiência financeira. Agora é preciso demonstrar a renda inferior ou comprovar insuficiência de recursos, a exemplo do comprometimento do salário com pensões, plano de saúde etc.
Sobre o tema, destaca-se ainda o risco do pagamento de honorários periciais nos casos em que a perícia solicitada não for favorável:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Razão pela qual, a liquidação já mencionada neste artigo assume especial relevância, para fins de que o valor requerido não seja inferior ao devido (esbarrando em decisão extra-petita), ou muito acima do devido, repercutindo em sucumbência sobre a parcela não concedida (Art. 791-A, § 3º).
Afinal, importa destacar que a sucumbência, mesmo nos casos de deferida a gratuidade de justiça serão compensados em eventual proveito econômico ou apenas suspensos para futura execução (Art. 791-A, § 4º).

7. Ônus da prova
Por fim, destaca-se outro ponto que afeta diretamente a elaboração da Reclamação Trabalhista, foi a previsão já disposta no CPC/15 sobre o ônus da prova:

Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

Todavia, nos termos do § 1º do referido artigo, tem-se a possibilidade de se requerer a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a inviabilidade ou desequilíbrio entre as partes na obtenção de algumas provas:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Assim, diante de algumas circunstâncias, o Reclamante deve solicitar expressamente a inversão do ônus da prova, evidenciando os motivos do desequilíbrio na obtenção das provas necessárias.
Há notícias de que estão por vir alterações à Lei 13.467/17 publicada, repercutindo em novas análises sobre os impactos nos pedidos, sobre o direito adquirido e sobre eficácia nas relações jurídicas vigentes.

Fonte Modelo Inicial

TRÊS DICAS PARA CRESCER DE FORMA SÓLIDA


Todo empreendedor quer ver sua empresa ganhar o mundo. Mas será que existe alguma forma de ganhar escala e, ao mesmo tempo, se manter fiel aos valores que um dia inspiraram a abertura do negócio? Para Israel Ganot, fundador do Gazelle, marketplace americano de eletrônicos usados, o segredo está em alinhar a missão idealizada com as necessidades dos consumidores. Em um artigo publicado no site da revista Fast Company - http://www.fastcoexist.com/1680132/3-lessons-for-scaling-a-values-based-business -, ele sugere três frentes de ação para atingir esse equilíbrio.
A divulgação boca a boca é a ferramenta mais poderosa na construção de marcas. Por isso, ouça o que seu público tem a dizer e ofereça uma experiência de compra acima de suas expectativas. A excelência de serviços supera qualquer campanha de marketing ou relações públicas. É o melhor caminho para construir uma imagem de confiança a longo prazo.

Educação
Nem sempre uma ideia se vende sozinha. Em alguns casos, as pessoas precisam ser educadas sobre os benefícios de um serviço ou produto. É preciso acreditar no seu negócio e não se intimidar pela dificuldade em mudar hábitos de consumo. Isso começa com uma estratégia de comunicação honesta e transparente.

Adaptação
As preferências dos consumidores mudam o tempo todo. É fundamental adaptar a sua ideia original a novos nichos e demandas. Embora não seja necessário mudar totalmente o foco do plano de negócios, é importante fazer ajustes para aproveitar as novas oportunidades que surgem pela frente.

Por Thomaz Gomes
Fonte Papo de Empreendedor

NOVE ARGUMENTOS QUE NÃO SE DEVE USAR AO PEDIR AUMENTO

Ameaçar o chefe com uma outra oferta de emprego ou dizer que seus colegas ganham mais são estratégias que não funcionam, dizem os especialistas

Veja os argumentos que não convencem na hora de pedir um aumento

Pedir para falar com o chefe lhe parece a parte mais difícil de uma conversa sobre aumento de salário? Pois não devia ser. A partir do momento em que o profissional pisa no escritório, há várias formas de ele convencer seu gestor que um reajuste é justamente o que ele não merece. Em artigo publicado pelo Huffington Post, especialistas em carreira listam alguns argumentos sem cabimento que muitos profissionais usam ao pedir um salário maior. Assim, se você está pensando em chamar o chefe para ''um cafezinho'' e pedir o tal aumento, confira o que dizem especialistas sobre o que não se deve fazer:

Nunca pedir um aumento
Não se acomode. Nunca pedir um aumento pode ter um impacto econômico negativo bastante significativo na sua vida a longo prazo. “Você não conseguirá um aumento se não pedir por ele”, ressalta Jim Hopkinson, autor do livro “Salay Tutor: Learn the salary negotiation secrets no one never taught you” (“Tutor salarial: saiba os segredos da negociação salarial que nunca ninguém lhe contou antes”, em tradução livre).

Ameaçar o chefe com outro emprego
Com uma estratégia de negociação como esta, você está dando adeus a seu emprego, corre o risco de, com o passar do tempo, ser demitido. Penelope Trunk, coach de carreira e co-fundadora da Brazen Careerist, uma ferramenta de gestão de carreira para profissionais da nova geração, diz que nenhum bom gestor irá fazer uma contraproposta se o empregado ameaçá-lo com a possibilidade de ir trabalhar com um concorrente.

Mencionar que seu colega de trabalho ganha mais
É muito simples: o quanto você ganha é um reflexo direto do seu trabalho. Por que seu chefe deveria lhe pagar mais por causa do desempenho de um colega? Pense nisso antes de ter aquela conversinha.

Pedir um aumento durante uma reunião cujo tema foge completamente deste propósito
Uma conversa com o chefe sobre o seu mais recente passo para conquistar um cliente não serve de brecha para cavar um aumento salarial.
Dizer ao chefe: “Já faço seu trabalho, então, posso muito bem fazer o que você faz” — Se você está fazendo um bom trabalho, deve ser capaz de assumir as tarefas de seus chefes também, mas não necessariamente tomar o lugar dele. Para Penelope, é tornar mais fácil a vida do chefe, dos colegas, enfim da equipe.

Ficar comentando e lamentando seus problemas pessoais
Todos temos problemas, e seu chefe pode ser um bom ouvinte durante uma reunião particular. Mas ficar falando das dívidas pessoais e dos problemas do dia a dia como uma forma de obter aumento não vai convencer ninguém. “A pessoa recebe um aumento a partir do momento que passa a valer mais para a empresa”, diz a consultora de carreira.

Pedir um valor acima do mercado
Você não precisa ser um cientista econômico para saber que os tempos estão difíceis e que a economia não está indo tão bem das pernas. Por isso, faça uma pesquisa de mercado e veja qual é o seu real valor antes de conversar com seu gestor, aconselha Hopkinson.

Contar ao seu chefe o resultado da grande pesquisa de mercado que você fez
Parabéns, você fez o dever de casa: não cometeu o erro de ir falar com o chefe sem primeiro verificar o quanto seus pares ganham em outras empresas. Mas não chegue falando tudo o que você descobriu como se o gestor estivesse tomando conhecimento do mercado pela primeira vez. “Lembre-se: não é o mercado que está lhe pagando. Mas o seu chefe sim”, afirma Anna Post, especialista em etiqueta do Instituto Emily Post.

Pedir um aumento durante uma avaliação de desempenho nada favorável
Se o seu gestor está falando sobre sua má performance em determinado período, certamente não estará disposto a lhe dar mais dinheiro. Na verdade, diz Penelope, se você está aguardando a próxima avaliação de desempenho para pedir aumento, pode ser tarde demais: “Conquistar um aumento é um plano de seis meses e não uma conversa de seis minutos”.

Fonte O Globo Online

SEM DILÚVIO DE E-MAILS, EM 5 PASSOS


Talvez você já tenha ouvido falar de um especialista em organização chamado David Allen. Ao longo dos anos, Allen ajudou muitas pessoas a organizarem seu tempo, suas tarefas e – talvez o mais importante – suas caixas de entrada de e-mail. Para isso, ele usou um método batizado de 'Getting Things Done’ ('resolvendo as coisas’, em tradução literal), ou GTD.
Os seguidores do GTD são muitos, e fanáticos. Eles criam pastas e rótulos meticulosamente – tanto físicos quanto digitais – em dúzias de categorias, em seguida arquivam cada pedaço de informação prontamente. O livro de Allen, 'Getting Things Done’, vendeu centenas de milhares de cópias e as pessoas pagam centenas de dólares para estar em suas palestras.
Contudo, o problema com muitos sistemas organizacionais é que eles trocam uma preocupação (“minhas coisas não estão organizadas”) por outra (“minas coisas não estão organizadas segundo este sistema específico”).
Nesse caso, talvez o melhor sistema seja nenhum sistema. Ou, colocando de outra forma, o melhor sistema exige a menor modificação de comportamento possível. Pode ser necessária a adoção de alguns pequenos hábitos, mas nada tão rigoroso quanto o GTD. O motivo é bastante simples. A tecnologia pode fazer grande parte do trabalho apenas automatizando certas tarefas organizacionais.
Um sistema simples, de cinco passos e como nenhum sistema realmente existe até que tenha iniciais, chama-se LTG: 'Letting Things Go’ (deixando as coisas fluírem, em tradução livre). Segue como funciona.

1. Pare de organizar, comece a procurar
Testemunhei as maiores mentes de minha geração serem destruídas por pastas e rótulos de e-mails. Essas ferramentas prometiam muito: eram formas racionais de dividir seu e-mail em blocos lógicos.
Mas a manutenção poderia ser sua ruína. E se uma mensagem não entrasse na pasta certa? E se uma mensagem não fosse devidamente arquivada, e desaparecesse numa montanha de dados de e-mails? Manter um regime de rótulos ou pastas requer uma vigilância constante e intensa. Felizmente, a tecnologia tornou pastas e rótulos em elementos severamente diminuídos – se não inúteis – em sua importância e promessa.
Quando você está procurando por algo, o objeto da busca costuma ser uma única coisa: um número de confirmação de voo, um convite a um jantar, um extrato do banco. Quase todos os programas de e-mail e sistemas operacionais de hoje possuem um poderoso recurso de busca, identificando qualquer mensagem que contenha a palavra, numero ou frase que você procura. A busca universal do Windows 7 encontra qualquer e-mail armazenado em seu computador, assim como o Spotlight do Mac OS X. Todos os principais serviços de webmail permitem que você encontre uma mensagem usando remetente, assunto ou corpo de texto.
Manter uma pasta pode ser uma boa ideia em alguns casos – quando você possui e-mails relacionados a um projeto específico de longo prazo, como férias familiares, reformas em casa ou funcionários que precisam ser monitorados com atenção.
Um lembrete: tenha em mente que a solução de busca não funcionará tão bem para e-mails armazenados em seu smartphone. Se você é usuário de iPhone, por exemplo, o aplicativo de e-mails da Apple só permite buscas nos campos 'de’, 'para’ e 'assunto’. O que está no corpo do e-mail não é reconhecido. Se você usa um provedor de webmail como o Gmail, é possível realizar buscas por palavras no corpo da mensagem usando o aplicativo do Google ou indo ao site da operadora.

2. Seja implacável com os bloqueios
Você pode tornar sua organização de e-mails exponencialmente mais simples se reduzir a quantidade de e-mails indesejados que recebe. Para isso, considere o recurso 'bloquear remetente’ como um fiel aliado nesta permanente batalha.
Claro que spams devem ser impiedosamente bloqueados, mas por que parar por aí? Pessoas e empresas também podem – e devem – ser bloqueadas. Vendedores de catálogos? Bloqueados. Grupos políticos que continuam enviando e-mails após o término das eleições? Bloqueados. Chris Anderson, editor da Wired, notoriamente publicou os endereços de e-mail de contatos bloqueados por ele – pois eles lhe enviavam fotos aleatoriamente. Era uma lista espantosamente grande de profissionais de relações públicas, provavelmente arrasados ao saber que o editor da Wired não recebia suas notas há anos. Aqueles que sofrem com caixas de entrada entupidas deveriam pendurar uma foto de Anderson ao lado de seus monitores.
Seria mais humano cancelar a inscrição em diversas listas de e-mails ou alterar as configurações de certos sites? Provavelmente, mas isso leva mais tempo – e por que você deveria levar em consideração algum site ou pessoa que decidiu importuná-lo com lixo?
Outra ideia: use a caixa de entrada certa para a mensagem certa. Nos dias de hoje, muitas pessoas têm mais de uma caixa de entrada – e não só das contas pessoais e corporativas. O Facebook tem uma caixa de entrada, assim como Twitter, LinkedIn, Google(MAIS) e outros serviços.
Na maioria dos casos, essas outras caixas de entrada podem lhe enviar um e-mail quando você recebe uma mensagem ou alguma outra coisa acontece em sua conta. Eu prefiro desativar esses alertas, mantendo os avisos dentro dos próprios sites de origem. Receber e-mails dizendo que 'Paul Smith marcou você em uma foto’ ou 'Jane Jones encaminhou um de seus tweets’ entope desnecessariamente sua caixa de entrada, sendo que você pode entrar nos sites e receber esses avisos em seu habitat natural.

3. Crie lembretes digitais
Uma caixa de entrada costuma ser mais do que apenas um local para visualizar e-mails. Ela também pode ser uma lista de tarefas. As versões mais básicas desse recurso funcionam quando as pessoas enviam a si mesmas e-mails com o lembrete de uma tarefa.
Mas e quanto às mensagens de outras pessoas? Você pode receber uma nota de alguém que você gostaria de dar prosseguimento, mas não naquele momento.
Deixando-a em sua caixa de entrada, você corre o risco de as novas mensagens empurrarem-na tão para o fim da lista que você acaba se esquecendo.
Felizmente, existem sites e plug-ins que podem gerenciar seus e-mails, fazendo-os reaparecerem no topo de sua lista numa data específica. Serviços como Nudgemail, Followup, Followupthen e Boomerang permitem que você agende uma mensagem para reaparecer como nova em sua caixa de entrada mais tarde.
Basicamente, você encaminha a mensagem para si mesmo com um intervalo de tempo – de horas a dias ou meses.

4. Use sua caixa de entrada como um catálogo de endereços
Economize o tempo e o trabalho de compilar carinhosa e cuidadosamente um catálogo de endereços. Podendo salvar todos seus e-mails, você terá um banco de dados pesquisável de todos que já lhe enviaram algum e-mail. Se você usa o Outlook, pense em acrescentar um plug-in como o Xobni, que automatiza tarefas do catálogo de endereços a cada e-mail que chega. Da próxima vez que precisar falar com alguém, simplesmente busque o nome da pessoa. Não se lembra do nome? Busque o nome da empresa onde ela trabalha, ou o domínio do site.
Um bom efeito colateral desse sistema (além do fato óbvio de que você não precisa manter uma agenda de endereços) é que ele é naturalmente atualizado.
Você visualiza o e-mail mais recente que recebeu daquela pessoa. Isso é muito útil porque as pessoas trocam de emprego e de e-mail, e você pode ainda não ter atualizado sua lista de contatos.
Quando completar todas essas tarefas, há mais uma que precisa ser feita: 5. Construa sua paz.
Este sistema não é à prova de erros. Nenhum sistema é. Parte de viver com e-mails é saber que existem muitos deles, e sempre será assim. Então relaxe.
Não se torture por isso. Pense na Prece da Serenidade, de Reinhold Niebuhr: “Deus, conceda-me a serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, a coragem para mudar as coisas que posso – e a sabedoria para saber a diferença”.

Por Sam Grobart
Fonte The New York Times News

domingo, 26 de novembro de 2017

CONHECIMENTO



"Conhecimento é definitivamente uma ferramenta importante para manter um relacionamento com a Luz; porque sem isso é menos provável que compreendamos o que significa tomar decisões proativas todos os dias. No entanto, tome cuidado, porque o intelecto pode ser uma grande armadilha em qualquer caminho espiritual. Isso porque o intelecto não é o verdadeiro propósito da sabedoria. O motivo porque a sabedoria nos é dada em primeiro lugar é para fazer algo com ela!
Algumas pessoas podem estudar muito, para ficar no campo da falação! Mas se não estiverem escolhendo aplicar a consciência em suas vidas, em cada ação (o que demanda trabalho e esforço árduo), elas podem notar pouca melhora ao seu redor.
Temos que ser honestos conosco e perguntar quanta importância damos às palavras em contraposição às ações. Será que só queremos ficar escutando ideias agradáveis? Ou estamos realmente investindo em nos tornar a melhor versão de nós mesmos e em obter plenitude?
Podemos usar palavras de sabedoria e mudar o mundo.
Mas isso só acontece quando começamos a fazer o trabalho em nós próprios.
Dedique-se a aplicar aquilo que você tem aprendido recentemente. Faça o esforço extra em direção à sua transformação pessoal – e você vai começar a descobrir uma incrível e nova realidade...
Uma versão incrivelmente nova de você mesmo."
(Yehuda Berg)