Decisão reconheceu que autora fazia jus ao benefício,
porque retomou o convívio com ex-marido dois anos antes do seu falecimento
A
Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente o
pedido de pensão à viúva de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) que viveu com o falecido anos antes da sua morte, mesmo estando
judicialmente separada.
Para
os magistrados, ela conseguiu comprovar razoavelmente a existência da união
estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado.
“Restaram
atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por
morte”, ressaltou a desembargadora federal Marisa Santos, relatora do processo.
A
autora foi casada com o falecido e havia se separado judicialmente em 1992. No
ano de 2004, o casal retomou o convívio familiar e a união estável somente foi
encerrada em razão do óbito.
Com
o falecimento do segurado em 2006, o filho mais novo do casal começou a receber
pensão por morte, terminada em 2009 após completar 21 anos, idade limite
imposta pela Lei 8.213 para concessão do benefício.
Após
a suspensão do pagamento do benefício para o filho, o INSS se negou a pagá-lo
para a autora, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois
eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.
Em
primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a pensão
por morte a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas (atualização
monetária e juros) com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O
INSS apelou ao TRF3, sustentando que a autora não havia comprovado a
dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da união estável
após a separação judicial.
Para
a relatora do processo, desembargadora federal Marisa Santos, há provas de que
a autora e o falecido viviam na mesma residência quando do óbito, e a união
estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas.
“A
autora comprovou que ela e o marido se reconciliaram e passaram a viver em
união estável em 2004, de modo que, assim, fica presumida a dependência
econômica”, salientou a magistrada.
Ao
confirmar a sentença de primeiro grau, a Nona Turma fixou o termo inicial do
benefício na data da citação (24.01.2011). As parcelas vencidas devem ser
acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de
juros moratórios a partir da citação.
Processo
número 5000933-43.2017.4.03.9999.
Fonte
TRF3