É
assegurado o direito da continuidade do julgamento para processo de
aposentadoria, mesmo quando há o óbito da parte autora, para produção da prova
oral. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) deu provimento à apelação contra sentença que julgou extinto o
processo para obtenção de aposentadoria sem resolução de mérito de um
trabalhador rural, pois a parte autora veio a óbito no curso da ação.
Consta
dos autos que o magistrado cancelou a audiência de Instrução e Julgamento por
entender que o benefício pleiteado tem natureza personalíssima, limitado apenas
ao seu titular, e que o autor não fez prova plena do direito.
Para
o relator do caso, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, os documentos
apresentados pela parte autora constataram que o requisito de idade mínima foi
atendido, assim como havia prova material como certidão de casamento constando
a qualificação de “fazendeiro” da parte autora, juntamente com recibos de
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O
magistrado também ressaltou que diante da habilitação de herdeiro no processo,
o julgamento da lide, antes da audiência das testemunhas, prejudica o direito
da parte autora, pois o herdeiro habilitado tem a possibilidade de recebimento
do valor consignado a partir do termo inicial ao óbito do autor, conforme
preenchimento dos requisitos.
Diante
do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular
a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
instrução e julgamento do feito, com a audiência de testemunhas.
Processo
nº: 0021661-93.2015.4.01.9199/MG
Fonte
TRF1