A
1ª Turma Recursal do TJDFT, por unanimidade, confirmou sentença do 2º Juizado
Cível do Gama, que condenou o Itaú Unibanco S.A. a ressarcir correntista dos
valores relativos a seguro residencial que lhe foram debitados, sem que o
serviço tivesse sido contratado.
De
acordo com os autos, restou patente que o autor foi cobrado por contrato de
seguro residencial que não realizou, de 02/01/2015 até 02/06/2016, no valor
mensal de R$ 42,16, valores dos quais requer restituição.
Em
sua defesa, o banco alegou que houve contratação espontânea, "mas não
trouxe aos autos qualquer prova dessa suposta avença, limitando-se a juntar
fotografias de telas do seu sistema informatizado, o que nada prova", diz
o juiz.
"Ficou
provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa
reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito,
não socorrendo à parte ré nenhuma das excludentes legais do nexo de causalidade
entre sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14, §
3º, incisos I e II), nem a excludente genérica de fortuito externo (CC, art.
393, Parágrafo único)", anotou o julgador.
A
pretensão de compensação financeira por dano moral, no entanto, restou
indeferida, "por se tratar de simples aborrecimento decorrente de questões
contratuais, em valor irrisório de pouco mais de quarenta reais mensais, que em
nada incomodou a vida financeira do requerente, tanto que somente descobriu os
descontos após 18 meses de iniciados, sendo de registrar que os mesmos foram
discriminados mensalmente em seus comprovantes de pagamento, não podendo o
consumidor alegar falta ou deficiência de informação clara e precisa".
Diante
disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a
inexistência da dívida e condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos
materiais correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, o que
totaliza R$ 1.789,38, acrescidos de atualização monetária e juros de mora.
Em
sede recursal, o Colegiado consignou, ainda, que a cobrança de seguro de
proteção residencial quando não solicitado pelo consumidor mostra-se abusiva, e
que "não há comprovação de contratação espontânea do seguro residencial,
pelo que a cláusula autorizadora de cobrança inserida em contrato de adesão,
viola o disposto no art. 6º, inciso III, e art. 54, § 3º, ambos do CDC".
Processo:
0700373-50.2016.8.07.0004