Todo
mês é a mesma coisa, o mesmo sofrimento e o mesmo desespero - com maior ou
menor intensidade -, uma velha e conhecida “amiga” das mulheres resolve fazer
uma visitinha. Que por sinal, visita mais que indesejada! Nem a melhor das
simpatias populares pode afastá-la. As vezes!
Segue
então, mais uma vez o ritual sagrado de toda mulher bem informada: bolsa
térmica com água quente, banho morno, analgésicos e muita oração pra espantar a
maldita.
Carinhosamente
chamada de “tensão pré-menstrual”, o chamado “transtorno disfórico
pré-menstrual"(TDPM), afeta a grande maioria das mulheres durante toda a
idade reprodutiva, causando diversos sintomas físicos , emocionais e
comportamentais.
Também
conhecida " síndrome pré-menstrual " (SPM) é representada por uma
série de mudanças hormonais que a mulher pode vir sofrer, onde o período de sua
ocorrência inicia-se na semana que antecede a menstruação, responsável pelo
alívio da dor dando início ao ciclo menstrual.
Vale
ressaltar que conforme estudo feito pela Associação Médica Brasileira e o
Conselho Federal de Medicina, a (SPM) e o (TDPM), ainda que muito parecidos em
seus sintomas, a (TDPM) é uma subcategoria relacionada à (SPM).
A SPM e o transtorno
disfórico pré-menstrual (TDPM) são dois transtornos relacionados aos sintomas
da fase pré-menstrual. Considera-se o TDPM como sendo um subtipo e também como
a forma mais grave da SPM.
A
prevalência dos sintomas da tensão pré-menstrual ou (SPM), atinge cerca de 75%
a 80% das mulheres em idade reprodutiva, com variações durante o período de
ocorrência dos sintomas.
Por
sua vez a prevalência do (TDPM) é de 3% a 8% e os sintomas estão relacionados
ao humor, como déficit de funcionamento social, profissional e familiar.
No Brasil, estudo realizado
em ambulatório de ginecologia demonstra prevalência da SPM entre 8% e 86%,
dependendo da intensidade dos sintomas. Dentre os sintomas relatados, 86%
referiam irritabilidade, 17%, cansaço, 62%, depressão e cefaleia (cada) e 95%
das mulheres apresentavam mais de um sintoma e 76% associação de sintomas
físicos e psíquicos). Estudo brasileiro de base populacional encontrou
prevalência de SPM de 95,4%, considerando um sintoma como diagnóstico, e 25,2%
considerando cinco sintomas com interferência na vida familiar ou social.
Com
base nessas evidência, é que se discutiu na Câmara dos Deputados, através do PL
nº 6.784/2017 , alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, a dispor sobre
descanso remunerado durante o período menstrual da mulher.
A
proposta tem como objetivo acrescentar ao texto da lei trabalhista, o Art.
373-B, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 373-B. A empregada
poderá se afastar do trabalho por até 3 (três) dias ao mês, durante o período
menstrual, podendo ser exigida a compensação das horas não trabalhadas.
A
ideia surgiu após iniciativa de uma empresa situada em Bristol (Reino Unido),
chamada “Coexist”, adotar a flexibilização da jornada de trabalho com uma
espécie de “licença-menstruação”.
Segundo
informou Bex Baxter, diretora da empresa, que conta com apenas 24 empregados,
dos quais apenas 15 são do sexo feminino, que considera a iniciativa inédita no
mercado de trabalho britânico, e pretende chamar a atenção de empresas de maior
porte.
Estudos
apontam que uma das principais causas de absenteísmos ao trabalho é o período
da tensão pré-menstrual, muito em função de dores, que impeçam que o labor da
mulher seja normal comparado aos dias em que não estão presentes os sintomas.
Especialistas
classificam os sintomas em tipos, como sendo tipo (A) que predomina a
agressividade, o tipo (C) onde a predominâncias e da pela compulsão, e o tipo
(D) predominando mais o quadro depressivo.
Importante
destacar também, que a depender do tipo, pode haver durante o labor um aumento
no índice de acidente de trabalho, inclusive a depressão pode ocasionar uma baixa
produtividade.
Muito
embora já existam paises onde a licença é uma realidade legislativa,
incorporada ao sistema jurídico de cada país, na pratica não tem sido aderido
pelo público feminino.
O
medo e a discriminação contribuem para que a adesão e o usufruto da licença
ocorram em um índice baixíssimo ou irrelevante. Outro fator que encontra
bastante resistência é o intervencionismo dos movimentos feministas, que não
gostaram de ver atribuída às mulheres uma licença devido ao" desconforto
emocional "e à diminuição de competência no trabalho causada pela
menstruação.
Crítica.
A
grande discussão que se dá é que o legislador, não prevê uma limitação ou
qualificação para o período de descanso remunerado nessas hipóteses. Basta que
a mulher esteja em período pré-menstrual que o descanso dos três dias se daria
tacitamente.
Outro
importante ponto a ser levado em consideração, seria o banco de horas onde no
atual cenário não é algo que as empresas conseguem administrar. O que
possivelmente traria no futuro, um débito de horas com o empregador impossível
de ser revertido.
Ponto
nefrálgico seria em empresas onde a principal atividade se daria no ramo da
produção, explorada pela mão de obra feminina, onde a aplicabilidade desse
dispositivo traria enormes prejuízos ao empregador.
O
grande problema, contudo é que, o preconceito que a mulher sofre no mercado de
trabalho ainda é realidade; tendo a norma, caso fosse aprovada, cair em desuso,
pois as mulheres deixariam de usufruir o beneficio com medo de sofrer
preconceitos, e punições decorrentes da norma trabalhista em comento.
Como
é nos casos de paises como Japão, Filipinas, Indonésia.
Alem
do mais, como a lei não trata do procedimento a ser adotado para constatação, e
necessidade de se promover o descanso por conta da TPM, poderia o empregador,
exigir que fosse feito exames médicos a fim de avaliar a real necessidade do
afastamento.
Isso
traria sem dúvidas constrangimento a mulher, além de poder ser taxada por
outras mulheres de “fazer corpo mole”. Muito embora sabe-se que casos como
endometriose, em que cólicas menstruais são intensas e dor durante a
menstruação são insuportáveis.
Após
reflexões mais profundas sobre o assunto, o projeto , ainda que tenha
objetivado uma boa intenção, foi arquivado. Em que pese a relatora Laura
Carneiro entende que, que a aprovação criaria uma fragilizarão da mulher no
mercado de trabalho. Proporcionando até um aumento no desemprego.
devemos nos manifestar
contra a proposta por entendermos que normas nesse sentido, a título de
proteção, criam uma situação de fragilização da mulher no mercado de trabalho,
gerando mais e mais discriminação.
Afirma
a deputada que a menstruação por si só , não é uma doença, e que faz parte do
período reprodutivo da mulher. Cabe observar que coincide com o período de
produção da mulher , não encontrando fundamento para vislumbrar efetividade da
norma.
Apenas quando a menstruação
gera sofrimento há um indicativo de doença. A doença não é a menstruação em si,
mas o mal indicado pelos sintomas que a acompanham, como pode ser o caso das
dores que afligem a mulher que padece de endometriose.
Portanto,
a proposta foi arquivada, com aprovação do voto da relatoria em rejeitar a
proposta.
Cabe
ressaltar que todo impacto que geraria na sociedade é relevante, e por isso
vale a pena a discussão no sentido de saber se há alternativas para
proporcionar melhor condições de trabalho à mulher. Com o advento da reforma
trabalhista, acredita-se que alguns pontos poderão condicionados visando
promover um bem estar no ambiente de trabalho.
Referências
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/04/1756923-empresa-britanica-adota-licenca-remunerada-no-p...
SADLER
C, SMITH H, HAMMOND J, BAYLY R, BORLAND S, PANAY N, ET AL. Lifestyle factors,
hormonal contraception, and premenstrual symptoms: the United Kingdom
Southampton Women’s Survey. J Womens Health (Larchmt) 2010
Por
Renan Marins
Fonte
JusBrasil Notícias