A seguir alguns dos inúmeros direitos que os
consumidores possuem porém na sua grande maioria desconhecem
1. Garantia legal mesmo após o término da garantia
contratual
Dispõe
o artigo 26 § 3º do Código de Defesa do Consumidor:
§
3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
São
consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornemos
produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e
também que lhes diminuam o valor.
Os
vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e
que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na
utilização ordinária. Levando em consideração o inciso I e II do caput do
artigo 26, a caducidade para reclamar sobre esses vícios se dá:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O
prazo par reclamar sobre vícios ocultos não é ad infinitum, deve-se levar em
conta a vida útil do produto. Exemplo o celular, micro-ondas, notebook devem
durar normalmente acima de seus 3 ou 4 anos. Caso apresentem vício que estava
oculto antes do prazo da sua vida útil o consumidor fará jus à garantia legal.
2. Troca imediata de produto essencial
Segundo
o Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedores e fabricantes nem sempre
são obrigados a trocar um produto defeituoso imediatamente. As empresas têm até
30 dias para sanar o problema. Somente passado esse prazo, o consumidor pode
escolher entre receber um produto novo, o dinheiro de volta ou o abatimento
proporcional do preço.
Dispõe
o artigo 18 § 3º do CDC que se o produto for essencial o consumidor poderá
fazer uso de imediato das alternativas do § 1º do mesmo artigo.
Dispõe
o artigo § 1º do artigo 18 do CDC que:
§
1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
Sendo
produto essencial o consumidor não precisa aguardar o prazo de 30 dias, podendo
exigir as alternativas do § 1º do artigo 18 de imediato.
A
lei não dispõe o que seria produto essencial. A jusrisprudência tem admitido
como exemplo de produto essencial: celular, fogão, máquina de lavar, cama,
geladeira, televisão dentre outros.
3. Promoções que limitam a quantidade de produtos por
cliente.
A
parte final do artigo 39, inciso I, do Código do Consumidor considera prática
abusiva condicionar a aquisição de produtos ou a contratação de serviços a
limites quantitativos, salvo nas situações em que a justa causa esteja
presente.
O
fornecedor não poderá fixar um mínimo ou máximo de quantidade de determinado
produto a ser adquirido ou de serviço a ser contratado, sob pena de incorrer em
prática abusiva.
Prevê
o art. 39, inciso II, do CDC que
“recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”
é exemplo de prática comercial abusiva.
Para
Rizzatto Nunes o consumidor pode comprar todas as mercadorias da prateleira,
bem como exigir a venda da única peça em exposição na vitrina. Para o renomado
doutrinador o consumidor estaria apenas limitado em hipótese de justa causa
prevista no inciso I do artigo 39 do CDC.
O
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, pela impossibilidade quando
o consumidor quiser levar quantidade incompatível com o consumo pessoal ou
familiar:
“A
falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado
produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade
incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura
dano ao seu patrimônio extramaterial” (REsp 595.734/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, 3ª T., DJ 28-11- -2005).
Sendo
assim deve-se levar em consideração o consumo pessoal de cada família caso a
caso.
4. Estacionamentos são responsáveis por objetos
deixados no interior do veículo
Dispõe
os artigos 25 e 51 inciso I do CDC:
Art.
25, caput: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores”.
Art.
51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
— impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis”.
Assim,
são nulas de pleno direito cláusulas como aquelas existentes em quase todos os
estacionamentos de qualquer região do país com dizeres do tipo: “Não nos
responsabilizamos pelos objetos deixados no interior do veículo”
Essa
matéria é objeto da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, editada no ano
de 1995: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
5. O cliente não pode ser forçado a pagar multa por
perda de comanda de consumo
O
consumidor que frequenta bares, restaurantes e casas noturnas, já deve ter se
acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a
cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da
comanda.
Tal
prática, porém, é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do
Consumidor.
O
artigo 51 inciso IV prevê que são nulas a cláusulas que:
Estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
6. Proibição de aumento de preço de produtos nas
compras com cartões de credito ou diminuição do valor dos produtos nas compras
à vista
É
frequente a pratica pelo fornecedor a cobrança de um preço maior se o pagamento
é por meio de cartão de crédito, ou, a contrario sensu, quando concede um
“desconto” se o pagamento for em dinheiro.
Estabelece
o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso X, como exemplo de
pratica abusiva:
Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
No
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor já paga à
administradora do cartão de crédito taxa de administração por este serviço, e
atribuir-lhe ainda um preço maior em razão do pagamento por meio de cartão
importa em onerá-lo duplamente, consistindo em típico comportamento abusivo:
RECURSO
ESPECIAL — AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO — COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO — PRÁTICA DE
CONSUMO ABUSIVA — VERIFICAÇÃO — RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I — Não se deve
olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao
estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a
administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do
consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II — O
consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se
dará a partir da autorização da emissora), exonerase, de imediato, de qualquer
obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena
quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda,
pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação); III — O custo pela
disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à
própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção
de lucro, em nada se referindo ao preço de venda do produto final. Imputar mais
este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos
advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do
empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames
legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV — O consumidor,
pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do
cartão de crédito taxa por este 752/1013 serviço (taxa de administração).
Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de
cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em
onerá-lo duplamente (bis in idem) e, por isso, em prática de consumo que se
revela abusiva; V — Recurso Especial provido (REsp 1.133.410/RS, Rel. Ministro
Massami Uyeda, 3ª T., DJe 7-4-2010).
Sendo
assim pode-se considerar como pratica abusiva o aumento de preço se o pagamento
for com cartão de crédito ou conceder “desconto” se não for utilizada esta
forma de pagamento.
7. Não existe valor mínimo para compra com cartão
A
cobrança de valor mínimo nas compras realizadas com o cartão de crédito ainda é
muito comum em vários estabelecimentos. Todavia, esta prática é considerada
ilegal, com base no artigo 39, incisos I e V, do CDC.
Dispõe
o artigo 39 inciso I e V que é proibido:
I
- Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V
- Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Já
está valendo em todo o Estado de São Paulo a lei nº 16.120/16 que proíbe o
comércio de estipular um valor mínimo para o pagamento com cartões de crédito e
débito;
8. A execução de serviço sem prévio orçamento
Prevê
o artigo 39 inciso VI do CDC como exemplo de cláusula abusiva, as cláusulas
que:
Executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Na
prestação do serviço, não basta a elaboração do orçamento; deverá existir
aprovação expressa pelo consumidor para que o trabalho possa ser iniciado.
Indo
ao encontro do que é tratado no artigo 39, VI, dispõe o artigo 40 que:
O
fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
Ausência
da autorização do consumidor terá como consequência a desobrigação de pagamento
de qualquer quantia, caracterizando-se como mais uma hipótese de serviço
gratuito. Salvo nos casos em que o consumidor, tendo longo relacionamento com o
prestador de serviços, pode valer-se das práticas já existentes entre eles, sem
exigir o orçamento prévio.
9. Consumidor não responde por cobrança de terceiros
não estipulados no orçamento.
O
artigo 40 § 3º do CDC dispõe que:
O
consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Não
há impedimento para que o fornecedor, para executar seu serviço, utilize o de
terceiro. Por exemplo, o mecânico que, após consertar o motor do carro, faz o
serviço de troca do óleo no posto de serviços da esquina, ou a vendedora do
carpe te que utiliza o serviço de instalador que não pertence ao seu quadro de
funcionários para fazer a colocação do carpete. Contudo, o gasto como terceiro
somente poderá ser cobrado do consumidor se constar do orçamento. Se, após
aprovado do orçamento, o prestador do serviço tiver de recorrer a terceiro para
executá-lo, o custo dessa contratação correrá por sua conta e risco.
10. Proibição de letras inferiores ao tamanho da fonte
12 nos contratos de adesão
Segundo
o artigo 54 do CDC, contrato de adesão é
Aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O
§ 3º do referido artigo estipula-se que:
Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor
A
exigência de caracteres ostensivos busca evitar a utilização de letras miúdas
capazes de gerar dificuldades no momento da leitura do contrato pelo
consumidor. A cláusula impressa dessa forma não tem qualquer validade.
Referências Bibliográficas
Bolzan,
Fabrício. Direito do Consumidor. Esquematizado. 2º. São Paulo: Saraiva, 2014.
Nunes,
Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8º. São Paulo:
Saraiva, 2015.
Tartuce,
Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. 5º.
São Paulo: Método, 2016.
Por
Maradono Gomes
Fonte
JusBrasil Notícias