A
Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo
como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o
instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento hábil para pôr
fim ao matrimônio.
O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira
Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando
decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio
porque uma das partes se opôs expressamente.
O
cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação
judicial havia sido extinto pela EC 66.
De
acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original
condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por
mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com o advento da
emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu
os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o
instituto da separação.
O
ministro afirmou que “a supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda
constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento
judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a
partir da sua promulgação”.
Segundo
Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura
reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o
divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções
O
ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se
confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem
institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas
facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito
de família.
Villas
Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema
dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial
ou de fato”.
Assim,
é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial
ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do
vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução
restrita à sociedade conjugal pela separação legal.
A
turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se
opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a
sentença que deu prosseguimento ao processo de separação.
Fonte
STJ