Em
um caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, os herdeiros da sócia de uma empresa
executada não se conformavam com a penhora de dinheiro existente em conta
poupança dela. Disseram que os valores bloqueados estavam, na verdade,
depositados em conta-poupança, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, nos
termos do artigo 833, X, do CPC/2015. Mas, seguindo o voto da relatora, juíza
convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma manteve o entendimento do
juízo da execução de que os depósitos realizados em conta-poupança são
protegidos pela impenhorabilidade apenas enquanto o titular da conta está vivo,
já que, com sua morte, os valores ali depositados passam a englobar o acervo
hereditário, transferindo-se aos herdeiros. Desse modo, a conta bancária,
iniciada e mantida com o propósito de poupar valores para utilização futura
perde totalmente a sua finalidade e, por isso, deixa de ser alcançada pela
impenhorabilidade prevista na norma processual.
A
relatora ressaltou que o artigo 833, X, do CPC, de fato, dispõe que: “São
impenhoráveis: (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. E ela fez questão de destacar que,
apesar dessa regra não se aplicar à hipótese de penhora para pagamento de
pensão alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC), as verbas trabalhistas, em
hipótese alguma, se confundem com a pensão alimentícia. “O pensionamento é
apenas uma espécie de crédito de natureza alimentar, e não gênero no qual
estariam incluídas as verbas decorrentes do contrato de trabalho (OJ nº 153 da
SbDI-II do TST)”, explicou a magistrada.
De
toda forma, para a juíza convocada, deve prevalecer o entendimento do juiz da
execução de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 somente
subsiste enquanto o titular da conta está vivo. “É que a proteção das economias
da pessoa se justifica para que ela possa fazer uso do dinheiro em momentos de
necessidade. Com o falecimento, os valores passam a integrar a herança, com a
mesma qualidade dos demais bens, perdendo sentido a distinção”, arrematou a
relatora, considerando lícita a penhora impugnada e negando provimento ao
agravo de petição dos herdeiros, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
Processo
PJe: 0011165-59.2016.5.03.0039 (AP)
Fonte
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região