A
simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por
dano moral se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Esse foi o
entendimento aplicado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal ao reformar sentença que havia condenado um banco a indenizar um
defensor público cobrado indevidamente por meses devido à dívida de um
homônimo.
Diante
da cobrança insistente, o consumidor ingressou com ação no Juizado Especial do
DF pedindo que fosse reconhecida a inexistência do contrato alegado pelo banco
e que a instituição financeira fosse condenada a indenizar por danos morais
devido às inúmeras cobranças.
Na
sentença, foi reconhecido que o defensor nunca assinou o contrato e a
instituição foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos sofridos pelo consumidor
devido às cobranças. Em recurso, o banco reconheceu que o contrato foi assinado
por um homônimo, porém pediu que fosse revista a condenação por danos morais.
Ao
julgar o recurso, a Turma Recursal do TJ-DF afastou a indenização. Segundo o
colegiado, houve falha na prestação de serviço. Porém, como não houve a
inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há razão para
o pagamento por danos morais.
"A
simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano
moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”, diz o
acórdão, citando jurisprudência do TJ-DF.
Para
o defensor público Luiz Cláudio de Souza, autor da ação, com esta decisão o
tribunal deu carta branca às empresas para incomodem o cidadão. Com isso,
segundo Souza, deve aumentar o número de ações questionando as cobranças que
serão feitas.
"Como
sentem-se seguros de que não serão obrigados a ressarcir os consumidores, os
empresários continuam adotando as mesmas práticas abusivas, gerando
aborrecimentos de toda ordem ao consumidor, o que acaba levando a questão ao
Poder Judiciário, que a seu turno, julga improcedentes os pedidos do autor.
Este ciclo vicioso acarreta a propositura de centenas de milhares de ações que
abarrotam o Poder Judiciário".
Como
solução, Luiz Souza propõe que o Judiciário passe a aplicar a máxima proteção
ao consumidor, fixando uma indenização mínima até mesmo nos casos considerados
como mero dissabor.
"O
importante, ao final, é que qualquer prática abusiva fosse penalizada, pelo
mínimo valor que fosse, de modo a estimular os empresários a melhorar suas
práticas, o que acarretaria, inevitavelmente, a diminuição do número de
demandas consumeristas", afirma.
Para
a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados e
especialista em Direito do Consumidor, a questão de exigir negativação para que
seja confirmado o dano não é pacífica e decisões nesse sentido vêm despontando
devido ao excesso de pedidos de dano moral.
"Tanto
as pessoas que tem uma efetiva violação de direito, quanto as que não tem,
pleiteiam e recebem indenização por danos morais. O dano moral, como qualquer
caso de apuração de responsabilidade, deve existir de fato, ou seja, deve haver
a ação que guarde nexo com a punição. O incômodo não pode ser tomado como dano
moral", afirma.
O
fato de uma empresa ser condenada a indenizar, aponta Ana Paula, também não
significa necessariamente que as empresas vão melhorar seus serviços. "A
pior face deste impasse é que o dano moral acaba sendo pago inclusive pelo
consumidor que vive de receber indenização e esta é uma realidade. A eficácia
em face da empresa é por exemplo a propaganda negativa, a divulgação do serviço
mal prestado. A indenização por dano moral somente deve incidir quando houver
efetivamente o dano", conclui.
Para
ler as decisões: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-dano-moral-cobranca-indevida.pdf
0701744-74.2015.8.07.0007
Fonte
Consultor Jurídico