É
possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a
manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com esse entendimento, a
4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o
direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi
unânime.
A
autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno
porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um
comunicado de Advertência do condomínio, solicitando a imediata retirada do
animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial,
que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca
que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que
proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou
seja, após a celebração de seu contrato de locação.
O
condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção -
conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas
foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto,
prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a
aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições
expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento
Interno.
Ao
analisar o recurso, o relator registra: (...) tem-se que as restrições
convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que
sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos
condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de
vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras
estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a
permanência de animais domésticos em suas dependências.
Desse
modo, prossegue o magistrado, a vedação estabelecida na Convenção e no
Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do
animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (...) De mais a
mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a
barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por
parte dos demais condôminos.
Logo,
concluiu o julgador, não há fundamento jurídico para impedir a permanência do
animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os
efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por
conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso.
Diante
disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para
assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu)
no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de
locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da
notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva
Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do
condomínio, vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e,
portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança.
Processo:
2016.16.1.007373-0
Fonte
JurisWay