Entenda o que deve ser feito quando uma sociedade
chega ao fim
Você
tem uma grande ideia, fala com um amigo aqui, um ex-colega de faculdade ali e,
depois de longos papos, decidem abrir uma empresa. Começar a empreender não é
fácil, mas vocês estão animados e providenciam logo os investimentos
financeiros, desenvolvimento da marca e tudo o que é necessário para que seu
novo negócio comece a funcionar. Alguns anos depois, a sociedade, porém, deixa
de existir. E agora?
O
advogado Luiz Fernando Valladão, autor de “Recursos e Procedimentos nos
Tribunais no novo CPC” (Ed. D’Plácido), explica que, em primeiro lugar, é
preciso observar como será desfeita a sociedade. “Ela pode ser uma dissolução
parcial, por exemplo, que é quando, a despeito da retirada, falecimento ou
exclusão do sócio, a sociedade prossegue. O acerto com os sócios retirados, os
herdeiros do falecido ou excluídos se dá por meio de levantamento sobre valor
patrimonial de seus chamados haveres”. Nesse caso, ainda de acordo com o
especialista, todos os bens da sociedade devem ser considerados, incluindo
valor comercial da marca e outras questões do chamado fundo de comércio, além
do passivo.
A
contratação de um advogado para a dissolução nem sempre é necessária. “A
deliberação pode se dar por consenso e de forma extrajudicial, através de
simples alterações no contrato social”. Porém, se houver divergência entre as
partes, a apuração dá-se por meio de ação de dissolução parcial da sociedade,
na qual, naturalmente, as partes são representadas por advogados”.
Direito de retirada
Valladão
acredita que, entre os avanços que o Novo Código de Processo Civil, um, em
especial, encerrou uma perigosa controvérsia do Direito Empresarial. “A partir
da vigência do NCPC, os haveres do sócio retirante deverão ser apurados com
data-base fixada sessenta dias após a comunicação formal do mesmo no sentido de
deixar a empresa, fulminando-se eventuais entendimentos divergentes. Com tal
disposição, aquele que se retira voluntariamente de uma empresa não mais ficará
sujeito, no aguardo do trânsito em julgado da sentença dissolutória, a arcar
com eventuais prejuízos da sociedade posteriores à sua efetiva saída, muitas
vezes causados deliberadamente pelos sócios remanescentes”, explica.
Com
esses critérios, a apuração de haveres nas Ações Judiciais desse já
corresponderá a mais lídima justiça: o sócio retirante fará jus ao quinhão que
lhe é de direito no momento de sua saída, nem mais, nem menos. “Em um meio
repleto de incertezas como o empresarial, qualquer novidade que acrescente
segurança jurídica é sempre algo a ser comemorado”, poderá Valladão.
Por
Luiz Fernando Valladão Nogueira
Fonte
JusBrasil Notícias