terça-feira, 2 de outubro de 2018

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

Quais os procedimentos a seguir caso você queira oficializar sua relação

Dentro do âmbito jurídico existem várias vertentes que o profissional pode escolher, todas são apresentadas da maneira mais aprofundada e completa possível durante o curso de direito, de forma a dar ao profissional bagagem teórica suficiente para que ele se sinta extremamente seguro em suas decisões. Por vezes, os casos podem ser extremamente difíceis por lidarem com situações delicadas. Um exemplo é a área do direito familiar, em que está inserida a questão da união estável.
A união estável era ignorada pelo Direito por acreditar-se que dar garantias a pessoas que não eram casadas perante a Lei, era desprestigiar o casamento e a família. Hoje ela já é reconhecida pela Constituição Federal e considerada um núcleo familiar segundo o Art. 1273 do Código Civil. Em suma, a união estável se dá a partir do relacionamento afetivo entre duas pessoas, que tenha caráter duradouro, seja público e com o intuito de constituir família. Apesar de estar especificado no texto constitucional que família está restrita a união entre uma pessoa do sexo masculino e uma do sexo feminino, em 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu que casais formados por pessoas do mesmo sexo têm os mesmos direitos e deveres de uma família constituída por casais de sexos opostos.
É extremamente comum o pensamento de que a união estável se dá a partir do momento em que existe a coabitação, mas na verdade ela nasce quando há o cumprimento de requisitos dispostos pela Lei 9.278/1996, a chamada Lei Da União Estável. O texto da Constituição Federal é posterior à Lei, por isso em sua redação um artigo foi dedicado a reconhecer essa união como uma entidade familiar, considerando o fato de que a família é a base da sociedade e assim desfruta da proteção do Estado.

Características essenciais
Para definir a união estável é preciso que se cumpra alguns requisitos básicos, são eles, convivência pública e contínua, estabilidade e objetivo de constituição de família. Por convivência pública se entende que o casal não se encontra clandestinamente, frequentando os lugares públicos juntos e dando demonstrações de afeto. A relação deve ser contínua, ou seja, sem ter tido interrupções. A estabilidade está diretamente ligada ao quão duradoura têm sido a união, e por este fato compreende-se que há o desejo de se constituir família. O fato de não ter filhos não impede a manifestação dessa vontade, uma vez que casais sem filhos também são considerados uma família.
Como dito anteriormente, não é necessário que o casal more no mesmo local para que seja comprovada a união estável, mas se eles se ajudam financeiramente e criaram uma dependência no pagamento das contas um do outro, já configura uma união estável.
Uma informação importante é que reconhecida a união estável ela não alterará o estado civil do casal, que perante a Lei continuarão solteiros. Isso se deve ao fato de que não há necessidade de cumprimento de nenhuma solenidade ou celebração para que a união estável tenha eficácia legal. E todos os impedimentos previstos pelo Código Civil ao casamento civil são aplicados na união estável, como por exemplo, a união entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue.

Regime de bens
Não havendo solicitação de definição do regime de bens no ato do registro da união estável, vigora a comunhão parcial de bens. Quando a união for formalizada, o casal pode escolher qualquer regime disponível em Lei ou adotar um próprio. Caso um dos conviventes tiver mais de 70 anos, é obrigatória a adoção do regime de separação total de bens.
Em junho o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que quando se trata de direito sucessório, o casamento civil e a união estável têm o mesmo valor jurídico. Em suma, quando um dos parceiros falecer, o viúvo (a) terá direito à metade da herança, o restante será dividido entre os filhos e os pais. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança será repassada integralmente ao companheiro (a).
Antes cabia ao companheiro (a) somente a porcentagem igual à dos filhos comuns do casal. As partilhas que já foram julgadas ou acordadas por escritura pública não serão desconstituídas.

Por que é tão importante lavrar a escritura pública de união estável?
Com uma escritura lavrada, é possível, além de oficializar a questão do regime de bens, conceder benefícios como por exemplo a inclusão do companheiro (a) como dependente em planos de saúde e órgãos previdenciários.
Outro ponto positivo é que se as partes perderem ou o documento tiver sido deteriorado, basta se dirigir ao Cartório em que a escritura foi lavrada e pedir um novo documento, que terá o mesmo valor do documento original. Também existe a possibilidade de levantamento integral do seguro DPVAT se uma das partes se acidentar, basta o companheiro (a) do acidentado apresentar a escritura e, a pensão do INSS, em caso de falecimento, também será repassada integralmente a uma das partes.

Os procedimentos para a dissolução
Existem duas maneiras de se desfazer uma união estável, judicialmente e extrajudicialmente. A primeira acontece por meio de ação caso as partes não concordarem com uma separação amigável, tornando-a litigiosa, ou tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes. A segunda pode ser feita no Cartório onde a certidão de união estável foi lavrada, desde que o casal tenha entrado em consenso com a separação e não tenham filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes.
Mesmo que o casal não tenha o documento que comprove a união, eles podem pedir a dissolução. Neste caso, no cartório o tabelião lavrará tanto a declaração de reconhecimento da união estável quanto o pedido de separação. A presença de ambas as partes no cartório não é necessária, é possível nomear um procurador, que pode ser uma terceira pessoa ou o próprio advogado.

Por Jacqueline Gonçalo
Fonte JusBrasil Notícias