Situação
bastante embaraçosa para os empregadores ocorre quando um colaborador alega
estar doente, ou machucado, e não pode trabalhar normalmente. Porém o maior
problema não se dá apenas pela incapacidade do trabalhador; o pior ocorre
quando há o INSS não a constata, indeferindo eventual benefício pleiteado pelo
trabalhador.
Melhor
explicando, atualmente o INSS tem sido bastante criterioso em suas perícias, em
muitas oportunidades, não deferindo benefícios para trabalhadores que realmente
não têm condições de trabalhar. Fato bastante recorrente tem sido quando o
médico do trabalho da empresa constata a incapacidade laboral do colaborador e
o direciona para o INSS para que passe a receber o auxílio que tem direito.
Entretanto,
em muitos casos o INSS tem indeferido o benefício, sob o fundamento de não ter
verificado a incapacidade.
Em
casos como este, a empresa acaba ficando em situação complicada, pois se o
trabalhador tem capacidade laboral, deveria trabalhar normalmente. Porém, o
médico do trabalho da empresa não libera o colaborador para as suas atividades,
de forma que o operário acaba ficando em um “limbo”, sem receber o auxílio do
INSS e sem poder trabalhar.
Ocorre
que ainda assim, sem trabalhar, o entendimento judicial é no sentido de que o
empregador é responsável pelo empregado, devendo manter a sua remuneração, pois
situações como esta fazem parte do chamado “risco empresarial”, característica
inerente a qualquer atividade empresária.
Entretanto,
acaba sendo uma injustiça com o empregador; afinal o contrato de trabalho é uma
avença bilateral, em que o contratante paga um salário em contraprestação a um
trabalho.
A
solução para este caso, ainda que não imediata, costuma ser uma ação judicial
do colaborador contra o INSS, perante a Justiça Federal, com o objetivo de que
seja devidamente reconhecido o direito do trabalhador à percepção do auxílio a
que tem direito -, afinal realmente está incapaz para o trabalho.
Por
óbvio, para mover uma ação deste tipo, é necessário que haja um considerável
grau de certeza sobre a doença ou ferimento que impossibilita ao trabalhador o
exercício normal de seu trabalho.
Enfim,
quando a situação acima descrita ocorre, é muito provável que o empregador
venha a experimentar algum prejuízo. Porém pode buscar o ressarcimento dos
valores mediante uma ação do trabalhador contra o INSS.
Por
Vinícius Ongaratto
Fonte
Espaço Vital