A
Justiça do Trabalho do Distrito Federal decidiu confirmar a liminar concedida
pelo juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes em favor de um condomínio residencial que
havia sido indevidamente autuado por não contratar aprendizes em número
equivalente a 5% do seu quadro de empregados. A sentença foi proferida pela
juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira - que atua na 8ª Vara do Trabalho de
Brasília.
No
entendimento da magistrada, os condomínios residenciais não se enquadram no
conceito legal de estabelecimento e, por isso, não se lhe aplicam a
determinação para contratar a cota de 5% de aprendizes. Além disso, segundo a
juíza, trata-se de uma propriedade comum na qual não há atividade econômica nem
social. Assim, assinalo que nenhum motivo vislumbro para alterar o até então
decidido, afirmou.
De
acordo com a fundamentação do juiz Urgel Lopes, ainda que os condomínios
residenciais não tivesses essas características, as atividades desenvolvidas
pelos empregados no local não podem ser consideradas como profissionalizantes,
uma vez que ali o menor não iria aprender um ofício, pois os empregados atuam
em atividades simples, capazes de serem desenvolvidas por qualquer pessoa,
independente do grau de escolaridade.
Já
sobre a autuação do condomínio pela União, a magistrada constatou que havia
irregularidade no procedimento administrativo que julgou irregular o documento
com as alegações da defesa assinada pela própria síndica. Outro problema foi
que o condomínio nunca foi intimado para resolver a irregularidade de sua
representação. Para a juíza Naiana Carapeba, houve desrespeito à ampla defesa e
ao contraditório.
Lei da Aprendizagem
A
cota de aprendiz está prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), cuja redação foi dada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000, a chamada Lei da Aprendizagem. A norma prevê que jovens de 14 a 18 anos
inscritos em programa de aprendizagem ou formação técnico-profissional
trabalhem com contrato de trabalho especial, por prazo determinado. As
atividades devem ser compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e
psicológico do menor.
Os
jovens aprendizes não podem trabalhar mais que seis horas diárias, sendo
garantido a eles o pagamento de salário mínimo hora. Conforme a lei, os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes
equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes
cujas funções demandem formação profissional.
Processo
nº 001153-21.2015.5.10.0008
Por
Bianca Nascimento
Fonte
JusBrasil Notícias