A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por
não entregar a unidade prometida
A
entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples
descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar
uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
O
apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de
tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a
prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família
pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo
imóvel diferente do prometido.
Por
entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações
cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O
atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação
e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode
ser equiparado a mero aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil
o valor dos danos morais.
Pelo
atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar
por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda
do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias
após a data prometida para entrega do imóvel.
Em
recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos
lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não
para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas
descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.
Para
a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta.
“Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada
ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os
sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de
angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
A
ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de
que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos
morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso
comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso
analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento
da compra.
Nancy
Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar
direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação.
Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá
de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso,
ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral
compensável”.
Danos materiais
Quanto
aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte
paulista. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de
entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da
existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes", explicou.
De
acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel "é mais do que
óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que
poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada,
pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das
recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi
seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ.
Fonte
STJ