É
indevida a continuidade do pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21
anos pelo fato de ser estudante universitário, já que, na legislação que rege o
tema, não há qualquer previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para
aqueles que estiverem cursando o ensino superior.
Com
base nesse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que
negou o pedido de T.O. de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
mantivesse o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte que
vinha recebendo até que completasse 24 anos de idade ou até que concluísse o
curso universitário.
Em
1ª Instância, a decisão foi no sentido de que não há como prosperar o direito
da autora, uma vez que a legislação previdenciária é clara quando determina que
o pagamento do benefício da pensão por morte ao filho deve cessar quando este
completa 21 anos de idade, não fazendo ressalvas a “universitário até completar
24 anos de idade”.
A
autora recorreu ao Tribunal, argumentando que “é notória sua dependência
econômica em relação à pensão, uma vez que todas as suas despesas são pagas com
os recursos dela provenientes, vez que reside na República da Universidade, o
horário de seu curso é integral e necessita custear alimentação, vestuário,
produtos de higiene pessoal, entre outros”.
Entretanto,
também no TRF2, o resultado se manteve. O relator do processo, desembargador
federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que “para fins previdenciários, o artigo
16 da Lei 8.213/91, aplicável ao presente caso, lista quem são os dependentes
dos segurados, e no inciso I estabelece como dependente o filho menor de 21
anos ou inválido, e não o estudante universitário até 24 anos”.
O
magistrado finalizou seu voto destacando entendimento da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, ao formular seu
Enunciado nº 37, decidiu no mesmo sentido: “A pensão por morte, devida ao filho
até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso
universitário.”
Processo:
0109185-76.2015.4.02.5101
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