A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou a venda de um imóvel
objeto de inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do
espólio, também herdeiro. De forma unânime, o colegiado afastou as alegações de
ilegitimidade do espólio para pedir judicialmente a anulação do negócio.
A
ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de
imóvel formalizado com a filha e a esposa do falecido, mas sem a participação
do inventariante nomeado no processo de inventário.
O
pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida
integralmente pelo TJRJ. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que,
além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu
manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.
Legitimidade em abstrato
Por
meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado
pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda
celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela
alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros
existiria apenas até a conclusão da partilha.
Em
relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a ministra relatora, Nancy
Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a
legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações
apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do processo,
aprofundar-se sobre a sua análise.
“Na
presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem
depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos
autos, o juízo de origem e o TJRJ identificaram, em abstrato, a legitimidade do
espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário ainda
não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu nome”,
destacou a ministra.
Sobre
a natureza do negócio jurídico firmado entre o comprador e parte dos herdeiros,
a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo tribunal
fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1599581&num_registro=201602047117&data=20170516&formato=PDF
Processo(s):
REsp 1661482
Fonte
Âmbito Jurídico