Deu duro enquanto todo mundo estava na folia? Não
necessariamente você vai ganhar mais por isso, explica advogado
O
período de comemoração do carnaval não é feriado na maior parte das cidades
brasileiras, incluindo São Paulo e Rio de Janeiro, então, se não é feriado, não
se trata de trabalho extraordinário o dia trabalhado. O fato é que, por razões
culturais, estamos acostumados a não trabalhar na segunda e terça-feira, sendo
que em alguns lugares essa “folga” se estende até o meio-dia da quarta-feira de
cinzas.
Algumas
Convenções ou Acordos Coletivos podem prever o pagamento desses dias com
adicional ou ainda vedar o trabalho durante esse período mediante compensação
em outro momento. Há ainda a possibilidade de um acordo individual, entre
empregador e empregado, mediante a compensação dos dias de descanso com o
acréscimo de jornada em outros dias.
Assim,
caso o empregado já tenha trabalhado a mais para poder descansar nos dias de
carnaval e é convocado para comparecer na empresa durante esse período, ou
ainda, se existe previsão de folga na Convenção Coletiva, cabe o pagamento de
horas extras, pois aquelas horas já estavam compensadas.
Plantão
Por
outro lado, inúmeras empresas apenas concedem os dias de descanso (segunda e
terça) sem descontos ou compensações, até mesmo na modalidade “plantão”, em que
o empregado pode não comparecer à empresa, mas precisa estar à disposição caso
haja algum chamado de cliente ou mesmo da empresa.
Nessa
hipótese, se houver a necessidade do empregado trabalhar, não haverá qualquer
pagamento a mais, pois não se trata de dia previamente compensado ou de
feriado, apenas de mera liberalidade do empregador em conceder o descanso.
Para
saber ao certo como deverá ser remunerado esse período de festas carnavalescas,
será necessário verificar o calendário de feriados e pontos facultativos da sua
cidade e sua convenção coletiva, caso não seja mencionada nenhuma regra
específica de compensação pelo seu empregador.
Fonte
Exame