A
1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil – CASSI e manteve a sentença que a condenou ao
pagamento de danos materiais e morais por ter negado atendimento emergencial à
autora.
A
autora ajuizou ação na qual sustentou ser beneficiária do plano de saúde
contratado junto à ré , e que precisou de internação urgente para tratamento de
infecção urinária, insuficiência renal, e outras doenças decorrentes do estágio
avançado de Alzheimer de que sofre. Alegou que a seguradora se recusou a arcar
com a cobertura dos gastos médicos e hospitalares, sob alegação de que ainda
não foi cumprido prazo de carência e que, diante da recusa, foi internada em
box de emergência, sem acesso ao tratamento, mesmo tendo risco de morte.
A
ré apresentou defesa e argumentou que,
no momento da internação, a autora ainda não tinha cumprido o prazo de
carência, exigido pelo contrato, e que o atendimento de emergência seria
limitado a 12 horas.
A
juíza da 9ª Vara Cível de Brasília
julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a autorizar a
internação em UTI, bem como a arcar com todo o custo do tratamento, além do
pagamento de R$ 10 mil a titulo de danos morais.
Diante
da sentença, a ré recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença
deveria ser mantida em sua integralidade e registraram que: “Desta forma,
tratando-se de internação em situação emergencial, tenho por abusiva a cláusula
contratual que restringe o tratamento à forma ambulatorial e pelo período de 12
(doze) horas, razão pela qual deve a ré ser compelida a autorizar a internação
hospitalar e o tratamento prescrito à autora. Em relação à indenização por
danos morais, tenho que o recurso também não merece ser provido. Com efeito, a
recusa à cobertura ora pleiteada acarretou danos de grande repercussão para a
apelada, eis que, por se tratar de pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos,
e se encontrar enferma com mal estar geral, precisou lidar, ao mesmo tempo, com
um injustificado transtorno psicológico, ante a incerteza de que seria atendida
com cobertura do plano de saúde. Constatando-se a ilicitude do ato da empresa
ré, quando não autorizou a internação em caráter emergencial, e a inexistência
de qualquer indício de culpa exclusiva do usuário do plano de saúde, ou a
ocorrência de caso fortuito ou força maior, evidenciando o nexo causal,
sobressai a responsabilidade da ora apelante de indenizar os danos
experimentados pela apelada”.
Processo:
APC 20150111193499ª
Fonte
Âmbito Jurídico