A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de dois
consumidores para condenar uma agência de turismo ao pagamento de indenização
por danos morais por não ter informado sobre a necessidade de visto
internacional para uma conexão de voo.
Para
os ministros, ficou caracterizado o defeito de produto ou serviço, previsto no
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O
ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a
informação prestada pelas empresas deve ser clara e precisa, “enfatizando-se,
de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco”.
O
magistrado destacou os itens do CDC que regulam a responsabilidade pelo fato do
serviço. Ele acolheu os argumentos dos recorrentes de que a falta de
informações induziu ao erro, já que os consumidores não tinham como saber que
precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá, em voo que
partiu dos Estados Unidos para o Brasil.
Os
recorrentes tiveram que adquirir emergencialmente dois bilhetes de retorno para
o Brasil, em outra companhia aérea.
Falha exclusiva
Para
os ministros, o caso analisado demonstra falha exclusiva da agência credenciada
para a emissão de bilhetes aéreos, não sendo possível reconhecer culpa
exclusiva ou concorrente dos viajantes, de modo a afastar a condenação.
“O
fato de as vítimas não terem obtido visto canadense (visto de trânsito do país
em que ocorreria conexão do seu voo de retorno dos Estados Unidos da América,
país em que os demandantes providenciaram o visto) deve ser imputado com
exclusividade à empresa recorrida”, afirmou o ministro, ao lembrar que os
recorrentes providenciaram o visto para os Estados Unidos, sabendo que era
necessário.
Escolha assistida
No
voto, acompanhado por unanimidade pelos seus pares, o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino destacou que a escolha não foi feita pela internet de forma
automatizada, já que um preposto da empresa aconselhou diretamente os
consumidores, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de
taxas de embarque.
Esses
detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas
as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da
necessidade do visto canadense.
“Restando
claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve
participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele,
nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a
emissão do bilhete de retorno”, resumiu o ministro.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1560964&num_registro=201502642324&data=20161215&formato=PDF
Pocesso:
REsp 1562700
Fonte
Âmbito Jurídico