quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

EMPRESA QUE NÃO INFORMOU SOBRE NECESSIDADE DE VISTO TERÁ DE INDENIZAR CONSUMIDORES


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de dois consumidores para condenar uma agência de turismo ao pagamento de indenização por danos morais por não ter informado sobre a necessidade de visto internacional para uma conexão de voo.
Para os ministros, ficou caracterizado o defeito de produto ou serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a informação prestada pelas empresas deve ser clara e precisa, “enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco”.
O magistrado destacou os itens do CDC que regulam a responsabilidade pelo fato do serviço. Ele acolheu os argumentos dos recorrentes de que a falta de informações induziu ao erro, já que os consumidores não tinham como saber que precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá, em voo que partiu dos Estados Unidos para o Brasil.
Os recorrentes tiveram que adquirir emergencialmente dois bilhetes de retorno para o Brasil, em outra companhia aérea.

Falha exclusiva
Para os ministros, o caso analisado demonstra falha exclusiva da agência credenciada para a emissão de bilhetes aéreos, não sendo possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente dos viajantes, de modo a afastar a condenação.
“O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense (visto de trânsito do país em que ocorreria conexão do seu voo de retorno dos Estados Unidos da América, país em que os demandantes providenciaram o visto) deve ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, afirmou o ministro, ao lembrar que os recorrentes providenciaram o visto para os Estados Unidos, sabendo que era necessário.

Escolha assistida
No voto, acompanhado por unanimidade pelos seus pares, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a escolha não foi feita pela internet de forma automatizada, já que um preposto da empresa aconselhou diretamente os consumidores, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de embarque.
Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense.
“Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno”, resumiu o ministro.
Pocesso: REsp 1562700

Fonte Âmbito Jurídico