Cumpridos
os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem
registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de
união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se
assemelham ao regime de comunhão universal de bens.
O
entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a
dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os
conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da
comunhão universal.
Em
julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia
reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender,
entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à
regulação dos bens adquiridos na constância da relação.
No
mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por
meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre
bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da
comunhão universal.
Liberdade aos conviventes
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que
as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir
indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios
jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.
Dessa
forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para
definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade
dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.
“Quanto
ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do
regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos
conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a
vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens,
na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações
patrimoniais”, afirmou a relatora.
Formalização por escrito
A
ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões
estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de
Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário
correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto
a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade
do contrato – a formalização por escrito.
“É
dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício
de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não
observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele
mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as
partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
Por
Superior Tribunal de Justiça