É
abusiva a multa para remarcação de passagem aérea que ultrapassa o valor da
própria passagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal que fixou que a multa deve ser de 30% e determinou que a
companhia aérea devolva a diferença do valor pago pelo consumidor para a
remarcação de dois bilhetes.
A
ação foi movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia por chegar
ao aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in
virtual no dia anterior à viagem, mas chegou ao aeroporto com uma hora de
antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam
encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes
para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois
de feita a viagem, o casal entrou com ação no Juizado Especial alegando que a
multa era abusiva. O casal pedia que a empresa fosse condenada a devolver em
dobro o valor pago na remarcação além de indenização por danos morais.
O
juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores. Ele entendeu
que a culpa foi do casal, porque o encerramento do embarque para voos
internacionais com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário
previsto para o voo.
A
decisão, contudo, foi parcialmente reformada no TJ-DF que considerou a multa
abusiva, mas negou o pedido de danos morais, uma vez que a situação foi causada
pelos próprios consumidores. Em seu voto, o relator, juiz Edilson Enedino das
Chagas, afirmou que a multa para realocação de passageiro em outro voo, da
mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a
compra dos bilhetes.
Assim,
explicou o relator, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve
ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de ficar configurada a
abusividade de cláusula, conforme o artigo 51, do CDC, "em especial quando
os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o
interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando
a culpa dos consumidores, o relator entendeu que o estabelecimento de multa
para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a
aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o
enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores.
Assim,
considerando que o casal pagou R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e entendendo-se
devida a multa no valor de R$ 869 (30%), o colegiado determinou a devolução de
R$ 2,4 mil aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e
acrescida de juros de mora de 1%.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0712671-38.2016.8.07.0016
Fonte
Consultor Jurídico