Operadora de saúde também responderá por danos morais
O
juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível do Fórum de Santos, determinou que
uma operadora de saúde custeie integralmente a transferência de um paciente
para realizar tratamento oncológico em hospital especializado, além do
pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença fixou o prazo de 24 horas
para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite
de R$ 500 mil.
A
documentação que instruiu a ação relatou a gravidade do estado de saúde do
autor, que sofre de câncer no pâncreas e necessita de acompanhamento adequado
urgente e de transferência para centro especializado em tratamento oncológico,
conforme recomendação médica. Ele sustentou que em Santos não há hospital
apropriado para realizar o tratamento e que necessita de transferência imediata
para São Paulo.
Na
sentença, o magistrado explica que negar a cobertura em hospital especializado
em São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia de tratamento
no hospital comum de Santos. “Se o próprio médico que atente o paciente admite
que o tratamento em hospital geral da rede em Santos pode ser ineficaz diante
da particularidade e da gravidade da enfermidade, negar sua transferência ao
hospital especializado significa, na prática, assumir o pior resultado
possível, que sabidamente é a morte, posição que fragiliza desproporcionalmente
a relação contratual, tornando o contrato inócuo”, afirmou.
Quanto
ao dano moral pleiteado, Wilson Gonçalves entendeu que a quantia de R$ 30 mil é
suficiente à dupla função a que a indenização se destina – punir o ofensor e
amenizar para o ofendido. “Inegável os sentimentos de aflição, dor, angústia,
sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a
negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida. As máximas
da experiência indicam sua existência. Por sua vez, o STJ já definiu a
jurisprudência no sentido de a recusa injusta à cobertura por operadora de
plano de saúde implica, consequentemente, gerar dano moral indenizável, máxime
em caso de atendimento emergencial.”
Processo
n° 1019047-81.2015.8.26.0562
Fonte
TJSP