Os
ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram um
recurso que buscava afastar da condenação ao pagamento das custas processuais
as verbas referentes aos honorários periciais.
Para
o recorrente, a condenação abrangeu apenas as custas processuais e os
honorários advocatícios, e por falta de especificação na sentença, não seria
possível incluir a despesa dos peritos.
A
ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, explicou que a inclusão dos
honorários periciais nos casos em que a condenação é genérica e apenas menciona
“custas processuais” é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
A
magistrada afirmou também que, na hipótese de o pedido ser julgado
improcedente, “não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas
ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa”.
Para
a relatora, a questão é lógica, e a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) ao rejeitar o pedido do recorrente foi acertada. “Em poucas
palavras: quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo”, concluiu.
Formalismo excessivo
Outro
ponto destacado no voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, é
que o processo é um instrumento voltado à solução de problemas, e deve-se
superar “o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da
crise de direito material”.
Para
a ministra, uma decisão favorável à exclusão dos honorários periciais não
combina com o princípio da sucumbência.
“Surpreender
o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais
apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao
pagamento de ‘custas’ e não ‘despesas’ representa medida contrária ao princípio
da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela
jurisdicional justa”, declarou a relatora.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1565327&num_registro=201502506460&data=20170216&formato=PDF
Processo:
REsp 1558185
Fonte
Âmbito Jurídico