O processo foi analisado como representativo da
controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a
tese, na sessão de 15 de dezembro, de que o marco inicial para a contagem do
prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente
do benefício do segurado instituidor. Dessa forma, a partir da Data do Início
do Benefício (DIB), caso o direito de revisão não seja atingido pela
decadência, o beneficiário não poderá receber a diferença vinda do recálculo do
benefício do instituidor, em relação ao qual houve o transcurso do prazo
decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão
concedida.
A
decisão aconteceu após a apresentação do voto-vista do juiz federal Rui Costa
Gonçalves, que acompanhou o voto do relator - sem a ressalva pontual de
entendimento registrada pelo juiz federal Boaventura João Andrade - no
julgamento do Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de julgado da Turma Recursal do
Paraná.
Segundo
os autos, a turma paranaense ao anular a sentença de primeiro grau deu
provimento ao recurso de uma dona de casa, por entender que não incide
decadência quanto à pleiteada revisão das parcelas relativas a benefício
derivado (no caso concreto, pensão por morte), oriundo de benefício diverso
recebido pelo marido falecido, esse último concedido antes da Medida Provisória
n. 1.523-9/97.
À
TNU, o INSS sustentou que há decadência para as ações que visem a revisão de
ato concessório de benefício instituído anteriormente a 28/06/1997, data de
edição da referida Medida Provisória que deu nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial, a autarquia apresentou
como paradigmas acórdãos das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de
Janeiro, segundo os quais os benefícios originários tiveram início em data
anterior à vigência da aludida MP e o decurso do tempo a partir de 26/06/1997
apresenta-se superior a dez anos.
De
acordo com Boaventura João Andrade, a TNU tem efetivamente jurisprudência
dominante quanto ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial, baseado
no princípio da actio nata (quando o prazo prescricional/decadência somente tem
início com a violação do correspondente direito já adquirido). “Contudo, isso
não se verifica quando se trata de pensionista, cuja relação jurídica somente
tem início com a instauração do regime jurídico inaugurado com o óbito do
segurado instituidor, circunstância configuradora de direito autônomo a partir
da DIB da pensão por morte”, explicou o magistrado.
Em
seu voto, Andrade apontou a jurisprudência da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a legitimidade autônoma e submetida à
contagem de prazo decadencial a partir do ato concessório da pensão por morte
isoladamente. “ A Turma do STJ decidiu que embora a decadência incida sobre o
direito não exercitado pelo segurado instituidor em vida e impeça a pensionista
em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a percepção de diferenças
não pagas ao instituidor - na hipótese de o direito específico não ter sido
alcançado pelo prazo decadencial - fará jus à revisão da pensão de modo a se
beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito
direto do segurado instituidor da pensão, limitada portanto ao direito próprio
da pensionista”, elucidou o juiz federal.
Além
disso, para o magistrado, o entendimento adotado no acórdão de origem é o mesmo
do STJ. “Embora o teor da Questão de Ordem nº 24 da TNU oriente no sentido do
não conhecimento do incidente de uniformização ante a sintonia com o
entendimento majoritário da Corte Superior, tenho como recomendável relativizar
essa diretiva, in casu, na perspectiva da uniformização do tema no âmbito
representativo”, concluiu.
Nessas
condições, a TNU conheceu e negou provimento ao incidente de uniformização
movido pelo INSS nos termos do voto do relator. O processo foi analisado como
representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a
casos semelhantes.
Processo
5049328-54.2013.4.04.7000
Fonte
Conselho da Justiça Federal