Na
impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano
moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento
na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa.
Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas
que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente,
garantindo ao requerido seu direito de defesa.
Com
base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento
da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita
emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com
indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.
“Privilegiam-se,
nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é
razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção
de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata
do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”,
afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Nesses
casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento
do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado
ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.
Quantificação
Em
processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o
juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os
pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no
caso da autorização de pedido genérico.
A
ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra
geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o
legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como
aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
“Ressalte-se
que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de
compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a
caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do
quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.
Processo
(s): REsp 1534559
Fonte
STJ