A
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso
da Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na
fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico,
resultante de plano de demissão voluntária (PDV).
Segundo
os magistrados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento de que as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao
ato de dispensa, incluindo-se os PDVs e acordos coletivos, não estão sujeitas à
incidência do imposto de renda.
A
União apelou ao TRF3 argumentando que não houve rescisão voluntária, pois não
houve adesão ao PDV, mas sim demissão do autor sem justa causa por decisão
arbitrária da empregadora.
Sustentava
ainda que o metalúrgico havia preferido não ingressar com ação própria para ser
reintegrado à empregadora, optando pela conversão da reintegração em pecúnia. Neste
caso, trataria de remuneração com efetivo acréscimo patrimonial, passível de
tributação pelo imposto de renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário
Nacional (CTN).
Segundo
o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, a alegação da
União não altera o quadro decisório.
“A
jurisprudência reiterada da Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento
pela despedida sem justa causa de empregado, legalmente contemplado com
estabilidade provisória, configura, independentemente de PDV, indenização e não
remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação ao artigo 43 do
CTN”, ressaltou.
O
autor era funcionário portador de estabilidade motivada por acidente do
trabalho junto a uma indústria metalúrgica, tendo aderido ao acordo coletivo de
trabalho entabulado entre a empresa e o sindicato da categoria para seu
desligamento da empresa.
“Considerando
a natureza da verba rescisória, à luz da prova produzida nos autos e da
jurisprudência consolidada, deve ser excluído da incidência do imposto de
renda, uma vez que decorre da estabilidade acidentária e não de liberalidade do
empregador, configurando assim nítido caráter indenizatório”, conclui.
Por
fim, a Terceira Turma manteve a condenação da União ao pagamento das diferenças
apuradas, sendo que a restituição dos valores retidos com correção deverá ser
corrigida monetariamente. Além disso, deve arcar com o pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.
Apelação/Remessa
Necessária 0000830-71.2015.4.03.6126/SP
Fonte
Âmbito Jurídico