Para
os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas
entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de
consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) para resolver o litígio.
No
caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação
feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso
VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora
provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.
Em
primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a
relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com
a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.
Conceito amplo
Para
o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de
consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o
condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses
proprietários.
Uma
interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que
cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o
mesmo fato.
O
magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio
detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos,
justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12,
inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a
tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.
Sanseverino
ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a
coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.
Ônus excessivo
Ao
acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto
à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros
destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver
sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.
“Esse
ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a
empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o
produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator
em seu voto.
Segundo
os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a
jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos
como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou
a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a
inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.
Trata-se
da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373,
parágrafo 1º, do novo CPC.
Processo
REsp 1560728
Por
Rafael Siqueira
Fonte
JusBrasil Notícias