Reajuste
etário de 10 em 10 anos, no percentual fixo de 5% e limitado ao percentual de
15% da renda bruta da cliente, uma senhora de 78 anos de idade. A determinação
é do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira
Cardoso, referente à cobrança de plano de saúde de idosa pela Bradesco Saúde S.
A. Com a decisão, o valor deverá ser reduzido de 2,5 mil para R$ 456,66.
A
quantia a ser paga foi estabelecida considerando-se os valores pagos a mais ao
longo de mais de 20 anos. O ressarcimento por cobrança indevida será calculado
em liquidação de sentença.
O caso
A
cliente assinou contrato com a seguradora Saúde Bradesco S. A em 16/6/1995.
Conta que no início da contratualidade o valor da mensalidade era de R$ 131,84.
Com o passar dos anos, os valores das prestações foram aumentando chegando, em
2015, à cifra de R$ 2,5 mil, quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 3,1
mil. Inconformada, a senhora ingressou na justiça postulando a revisão do
prêmio de plano de saúde.
A
Bradesco Seguros defendeu a validade das cláusulas contratuais que definem os
reajustes. Ainda referiu que o contrato foi firmado em 30/3/1995, data esta
anterior a Lei 9.656/98, devendo ser respeitado o ato jurídico. Também destacou
considerações sobre a adequação justa dos reajustes, por faixa etária, e a
não-aplicação do estatuto do idoso.
Sentença
Ao
analisar, o magistrado constatou a situação insustentável, pois houve acréscimo
médio abusivo. Ponderou que se trata de um serviço essencial à pessoa humana
(saúde), cuja matiz constitucional guarda simetria com outros direitos
constitucionais.
Referente
ao pedido de validade da cláusula anual de reajuste (que considera custos
médicos e hospitalares), não identificou abusividade nos percentuais
estabelecidos.
Sobre
o reajuste etário, salientou que é permitido, conforme o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), mas alertou: ¿É evidente o abuso, o que, por si só, já levaria à
parcial procedência da ação. Com efeito, não obstante o Superior Tribunal de
Justiça ter considerado válido o reajuste em decorrência da faixa etária, dando
razoável interpretação ao Estatuto do Idoso, é lógico concluir que a majoração,
ânua e infinita, representada pelo somatório da variação dos custos médicos e
hospitalares e aumento da faixa etária, representa reajuste do prêmio
desproporcional aos índices inflacionários, levando o segurado ao forçoso
inadimplemento, vez que a sua recomposição salarial, se ocorrente, gize-se,
acompanha a média inflacionária, e não o disparate dos custos médicos e hospitalares
e aumento etário¿, ressaltou o Juiz.
Ao
final, julgou parcialmente procedente a ação de revisão de prêmio de plano de
saúde e fixou em 10 anos o prazo prescricional para fins de restituição de
valores.
Proc.11500696855
(Comarca de Porto Alegre)
Fonte
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul