Valores errados de Pensão ou Auxílio-doença não geram
débito se recebidos de boa-fé
É
incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu
pedido de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença.
No
caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002,
devendo perdurar até 30/9/2002. Ocorre que, por erro administrativo, o
benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia.
Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção
médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.
O
INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a
segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento
indevido do auxílio no período de 1/10/2002 a 30/4/2009.
A
segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da
cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por
danos morais.
Sem isenção
Em
primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse
de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento
de R$ 2 mil a título de indenização.
O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em apelação, entendeu que o
artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé da devolução
dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de
parcelamento.
“De
fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de
parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores
recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”,
decidiu o TRF2.
Natureza alimentar
No
STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do
segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza
alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro
administrativo.
A
relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou
jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de
valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro
operacional da administração.
A
decisão foi unânime. CG Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp
1571066 Fonte: STJ
Por
Meggie Lecioli Vasconcelos
Fonte
JusBrasil Notícias