No
caso de rescisão contratual motivada por inadimplência do contratante, os juros
de mora incidem a partir do trânsito em julgado, não da data da citação. Antes
disso, não há que se falar em mora do vendedor se a rescisão do contrato se deu
por culpa do comprador. Assim entendeu a ministra Maria Isabel Gallotti, do
Superior Tribunal de Justiça, ao prover agravo em recurso especial de uma
empresa que loteia e vende terrenos do interior paulista.
O
recurso interposto pela loteadora, defendida pela advogada Milena Pizzoli
Ruivo, questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa afirma
que houve no caso violação dos artigos 394, 395 e 396 do Código Civil. E
sustenta que a rescisão do contrato de compra e venda se deu por inadimplência
dos compradores. Por esse motivo, em relação às parcelas a serem devolvidas,
não deveria incidir juros de mora a partir da citação.
Para
a ministra, o acórdão do TJ-SP não deixa dúvida de que houve inadimplência.
“Nesse contexto, não há que se falar em mora da vendedora, ora agravante. As
parcelas pagas pelos compradores, que foi condenada a devolver — com desconto
de 20% —, não pode, portanto, ser acrescida de juros de mora a partir da
citação. Devolvem-se as parcelas pagas, em razão do fim do contrato por culpa dos
agravados, mas mora só vai eventualmente existir a partir do trânsito em
julgado”, diz a decisão da ministra.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/mora-stj-isabel.pdf
Processo
842.654
Por
Marcelo Galli
Fonte
Consultor Jurídico