quarta-feira, 3 de agosto de 2016

INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - EM CASO DE RESCISÃO, JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO


No caso de rescisão contratual motivada por inadimplência do contratante, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, não da data da citação. Antes disso, não há que se falar em mora do vendedor se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador. Assim entendeu a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, ao prover agravo em recurso especial de uma empresa que loteia e vende terrenos do interior paulista.
O recurso interposto pela loteadora, defendida pela advogada Milena Pizzoli Ruivo, questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa afirma que houve no caso violação dos artigos 394, 395 e 396 do Código Civil. E sustenta que a rescisão do contrato de compra e venda se deu por inadimplência dos compradores. Por esse motivo, em relação às parcelas a serem devolvidas, não deveria incidir juros de mora a partir da citação.
Para a ministra, o acórdão do TJ-SP não deixa dúvida de que houve inadimplência. “Nesse contexto, não há que se falar em mora da vendedora, ora agravante. As parcelas pagas pelos compradores, que foi condenada a devolver — com desconto de 20% —, não pode, portanto, ser acrescida de juros de mora a partir da citação. Devolvem-se as parcelas pagas, em razão do fim do contrato por culpa dos agravados, mas mora só vai eventualmente existir a partir do trânsito em julgado”, diz a decisão da ministra.
Processo 842.654

Por Marcelo Galli
Fonte Consultor Jurídico