Em
reclamações trabalhistas, o preposto deve sempre ser um funcionário da empresa,
pois, caso contrário, é entendido que uma das partes não foi representada na
ação. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo empregados domésticos
ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.
O
entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas-SP) para anular a confissão da testemunha de uma empresa
de mineração que não era funcionária da companhia.
O
autor da ação insistiu na tese da revelia da empresa, que se defendeu afirmando
que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos
fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos".
Porém, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não
concordou com a empregadora.
Para
o julgador, a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho é clara quanto à
necessidade de o preposta constar no quadro de funcionário da empresa.
"Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou
pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado", delimita o dispositivo.
A
11ª Câmara do TRT-15 destacou ainda que ficou comprovado nos autos que o
preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da
própria parte no processo, configurando irregularidade de representação
processual". "O fato de a preposta prestar serviços à reclamada
ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito
e tendencioso", complementaram os desembargadores.
"Evidente
que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da
reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à
matéria de fato", concluiu a 11ª Câmara do TRT-15.
O
acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da
empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e
sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a
ausência".
Apesar
do entendimento sobre o preposto, a 11ª Câmara rejeitou o recurso do reclamante
e manteve a condenação definida pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da
Boa Vista, que obrigou a empresa a pagar R$ 5 mil ao trabalhador em indenização
por danos morais. A pena foi imposta devido ao tratamento grosseiro do sócio da
reclamada direcionado aos seus funcionários.
O
autor alegou que a atitude do patrão durou por sete anos e, por isso, o valor
arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao
reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta
comportamento difícil".
No
acórdão foi destacado que, "apesar de a testemunha autoral não ter
confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os
funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro' por parte
do sócio". O colegiado, porém, entendeu que o valor arbitrado na sentença
era correto e não merecia elevação.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Para
ler o voto do relator: http://s.conjur.com.br/dl/reclamacoes-trabalhistas-preposto.pdf
Processo
0001161-47.2013.5.15.0034