quinta-feira, 28 de julho de 2016

PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR CIRURGIAS DE EMERGÊNCIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um plano de saúde contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débitos movida por J. C. De S. M. E F. De A. P., na qual foi determinado que o plano cubra procedimentos e internações de emergência realizados pela agravada e seu filho recém-nascido. Caso haja descumprimento, a multa ficou fixada em R$ 3 mil por dia, no prazo de 30 dias.
O plano de saúde alega que a agravada está no período de carência para cirurgia de apendicectomia e videolaparoscopia, bem como para realização de parto. Ressalta que houve o prévio conhecimento sobre as carências, de 180 dias para internações e cirurgias e de 300 dias para partos, e que as disposições contratuais estão de acordo com o art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98.
Sustenta ainda que não houve atendimento de urgência ou emergência, pois nesse caso a carência é de 24 horas e engloba somente o atendimento ambulatorial pelo período de 12 horas. A empresa alega que esses prazos estão dentro da lei e visam o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes e, por fim, pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar os efeitos de tutela concedida por meio da decisão agravada.
Consta nos autos que o atendimento prestado à agravada foi de urgência, haja vista que no dia 14 de agosto ela deu entrada em um hospital de Dourados com um quadro de apendicite e houve uma operação na qual se constatou que o apêndice estava necrosado e, estando grávida de 34 semanas e 5 dias, foi necessário realizar uma cesariana junto com a cirurgia de emergência.
A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que ficou confirmado o atendimento de emergência, pois houve perigo de dano para a vida da agravada ou do filho recém-nascido. Em relação à multa aplicada, a relatora defende que se trata de medida processual para que o devedor cumpra a decisão judicial, devendo esta ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar seu objetivo.
“No caso em apreço, tem-se que foi concedida pelo juiz de primeiro grau a tutela de urgência pleiteada para obrigar o plano de saúde a cobrir os procedimentos e internações realizados por F. De A. P., bem como pelo seu filho recém-nascido, B. De A. M., o que merece subsistir. Logo, nego provimento ao recurso”. 
Processo nº 1404873-92.2016.8.12.0000

Fonte Universo Jurídico