Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso
interposto por um plano de saúde contra decisão proferida nos autos da ação
declaratória de inexistência/inexigibilidade de débitos movida por J. C. De S.
M. E F. De A. P., na qual foi determinado que o plano cubra procedimentos e
internações de emergência realizados pela agravada e seu filho recém-nascido.
Caso haja descumprimento, a multa ficou fixada em R$ 3 mil por dia, no prazo de
30 dias.
O
plano de saúde alega que a agravada está no período de carência para cirurgia
de apendicectomia e videolaparoscopia, bem como para realização de parto.
Ressalta que houve o prévio conhecimento sobre as carências, de 180 dias para
internações e cirurgias e de 300 dias para partos, e que as disposições
contratuais estão de acordo com o art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº
9.656/98.
Sustenta
ainda que não houve atendimento de urgência ou emergência, pois nesse caso a
carência é de 24 horas e engloba somente o atendimento ambulatorial pelo
período de 12 horas. A empresa alega que esses prazos estão dentro da lei e
visam o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes e, por fim,
pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar os
efeitos de tutela concedida por meio da decisão agravada.
Consta
nos autos que o atendimento prestado à agravada foi de urgência, haja vista que
no dia 14 de agosto ela deu entrada em um hospital de Dourados com um quadro de
apendicite e houve uma operação na qual se constatou que o apêndice estava
necrosado e, estando grávida de 34 semanas e 5 dias, foi necessário realizar
uma cesariana junto com a cirurgia de emergência.
A
relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que ficou
confirmado o atendimento de emergência, pois houve perigo de dano para a vida
da agravada ou do filho recém-nascido. Em relação à multa aplicada, a relatora
defende que se trata de medida processual para que o devedor cumpra a decisão
judicial, devendo esta ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz
de alcançar seu objetivo.
“No
caso em apreço, tem-se que foi concedida pelo juiz de primeiro grau a tutela de
urgência pleiteada para obrigar o plano de saúde a cobrir os procedimentos e
internações realizados por F. De A. P., bem como pelo seu filho recém-nascido,
B. De A. M., o que merece subsistir. Logo, nego provimento ao recurso”.
Processo
nº 1404873-92.2016.8.12.0000
Fonte
Universo Jurídico