Uma
passageira que teve sua bagagem perdida, considerou o reembolso oferecido pela
companhia aérea desproporcional aos danos sofridos, vindo a acionar a companhia
aérea judicialmente, e conseguindo o direito a indenização de R$ 7.953,10 pelos
danos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.
Entre
os argumentos apresentados pela defesa da empresa, está a alegação de que a
passageira não realizou a declaração dos bens que constavam em sua mala, e que
mesmo em caso de condenação, a indenização nunca poderia ser pleiteada pela
autora da ação.
A
juíza da vara única de Viana afirma em sua decisão que a empresa de transporte
aéreo tem uma obrigação de resultado para com o consumidor, tendo que
transportar o passageiro e sua bagagem de um local para o outro, de maneira
célere e segura. Caso haja descumprimento, caberá ao transportador reparar os
danos, a menos que a empresa prove o contrário.
Dessa,
forma, a magistrada afirma que cabe à ré trazer a lista dos bens extraviados,
pois não compete a passageira, no momento do embarque, relatar todos os bens
existentes em sua bagagem, se tal conduta não foi exigida pela companhia aérea.
A
juíza afirma ainda que a relação de bens apresentada pela passageira é
verossímil, pois se limita a roupas, maquiagens, brinquedos e demais objetos
pessoais, sem excessos que caracterizam o enriquecimento ilícito, e por isso,
foi favorável a condenação por danos materiais.
Quanto
aos danos morais, a magistrada explica que muitas vezes, os bens constantes na
bagagem, como brinquedos e vestuários considerados especiais, são de alta
estima, enquanto outros, como produtos de higiene pessoal e roupas íntimas, são
indispensáveis à vida do passageiro, justificando assim a condenação.
Processo:
0001010-89.2015.8.08.0023
Fonte
Âmbito Jurídico