quinta-feira, 28 de julho de 2016

EMPRESA DEVERÁ PAGAR R$ 11 MIL POR EXTRAVIO DE BAGAGEM


Uma passageira que teve sua bagagem perdida, considerou o reembolso oferecido pela companhia aérea desproporcional aos danos sofridos, vindo a acionar a companhia aérea judicialmente, e conseguindo o direito a indenização de R$ 7.953,10 pelos danos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.
Entre os argumentos apresentados pela defesa da empresa, está a alegação de que a passageira não realizou a declaração dos bens que constavam em sua mala, e que mesmo em caso de condenação, a indenização nunca poderia ser pleiteada pela autora da ação.
A juíza da vara única de Viana afirma em sua decisão que a empresa de transporte aéreo tem uma obrigação de resultado para com o consumidor, tendo que transportar o passageiro e sua bagagem de um local para o outro, de maneira célere e segura. Caso haja descumprimento, caberá ao transportador reparar os danos, a menos que a empresa prove o contrário.
Dessa, forma, a magistrada afirma que cabe à ré trazer a lista dos bens extraviados, pois não compete a passageira, no momento do embarque, relatar todos os bens existentes em sua bagagem, se tal conduta não foi exigida pela companhia aérea.
A juíza afirma ainda que a relação de bens apresentada pela passageira é verossímil, pois se limita a roupas, maquiagens, brinquedos e demais objetos pessoais, sem excessos que caracterizam o enriquecimento ilícito, e por isso, foi favorável a condenação por danos materiais.
Quanto aos danos morais, a magistrada explica que muitas vezes, os bens constantes na bagagem, como brinquedos e vestuários considerados especiais, são de alta estima, enquanto outros, como produtos de higiene pessoal e roupas íntimas, são indispensáveis à vida do passageiro, justificando assim a condenação.
Processo: 0001010-89.2015.8.08.0023

Fonte Âmbito Jurídico