O
contrato de doação entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916 desobriga
a integração do bem doado ao plano de partilha por falecimento discutido com
base na versão mais recente do código, em vigor desde 2002.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu
que o bem doado sob as regras da legislação antiga passou a integrar o
patrimônio legal da ex-esposa, sem que houvesse o dever de colação (restituição
à herança no inventário).
A
ação de inventário que gerou o recurso especial tem a ex-mulher como
inventariante (responsável pela administração do espólio durante o inventário)
e os filhos do falecido como herdeiros.
Ainda
na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão da partilha de
280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo falecido. Os dois eram
casados sob regime de separação de bens.
Espólio
O
pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. Insatisfeitos, os herdeiros
recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a exclusão das
ações do plano de partilha.
Para
o tribunal paulista, a doação das ações foi realizada legalmente entre os
cônjuges durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo dispensada a
integração ao espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002.
Os
filhos do homem falecido recorreram ao STJ, sob o argumento de que, embora a
esposa não fosse herdeira necessária (aqueles que possuem direito legítimo à
herança, como pais, filhos e o cônjuge ou companheiro) à época da doação, ela
tornou-se herdeira no momento da abertura da sucessão.
Lei antiga
No
voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator, João
Otávio de Noronha, destacou que a doação das ações efetuada pelo falecido
ocorreu quando ainda estava vigente o Código Civil de 1916.
De
acordo com o ministro Noronha, todos os efeitos do negócio jurídico foram
produzidos enquanto vigente a lei antiga. E mesmo a caracterização da mulher
como herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a
colacionar o bem doado.
“Pelas
regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira
necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que
eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de colacionar,
é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro necessário”,
apontou o ministro em seu voto-vista.
O
ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva fosse herdeira
das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação
testamentária tivesse sido realizada na vigência do Código Civil anterior, seus
efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do
falecimento.
Fonte
Âmbito Jurídico