O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou liminar a uma moradora de Itaqui
(RS) que pedia a suspensão do leilão de imóvel para pagamento de dívida com a
Caixa Econômica Federal. Segundo a decisão, da 3ª Turma na última semana, o
imóvel não pode ser considerado bem de família, conforme alega a autora, visto
que não servia para moradia e nem para obtenção de renda básica com locação.
A
mulher ajuizou ação contra a Caixa requerendo que fosse cancelado o leilão. Ela
alegou que era bem de família e, portanto, livre de penhor, nos termos da Lei
nº 8.009/90.
Conforme
os autos, a autora estava ciente da penhora há aproximadamente nove anos, nunca
tendo se pronunciado até a véspera do leilão. Como a ação foi julgada
improcedente, ela recorreu ao tribunal.
O
desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso,
manteve a decisão de primeira instância. Ele frisou que, após o bem ser
penhorado, passaram-se três anos sem que fosse locado, o que demonstrou que a
autora não dependia do imóvel para sua sobrevivência. “É possível estender-se a
proteção do bem de família ao imóvel objeto de locação, quando comprovado que o
valor de seu aluguel é utilizado para a subsistência ou moradia da entidade
familiar”, afirmou o desembargador.
“Não restou presente, neste momento
processual, a verossimilhança da alegação no sentido da imprescindibilidade do
valor do aluguel para a subsistência e moradia familiar, requisito necessário à
extensão excepcional da impenhorabilidade em casos de imóvel objeto de
locação”, concluiu Pereira.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/trf-mantem-penhora-imovel-cef-rs.pdf
Fonte
Consultor Jurídico