A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou
uma rede de lanchonetes, em Tocantins, por reter a carteira de trabalho de uma
empregada por mais de um ano, quando o prazo máximo é de 48 horas. A decisão
impõe à empresa o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$
4 mil à trabalhadora.
A
indenização havia sido negada pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO).
Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal. No processo,
ela relata que trabalhou como caixa de agosto de 2013 a junho de 2014. Segundo
a empregada, após o término do contrato de trabalho, o empregador reteve sua
carteira de trabalho até setembro de 2015.
Em
sua defesa, a rede de lanchonetes alegou que a carteira de trabalho foi
assinada e devolvida em agosto de 2013 e que a anotação da baixa não foi
realizada porque a empregada não teria entregue o documento para registro após
a admissão.
Documento essencial
Para
o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o dano da
trabalhadora se evidencia diante da essencialidade da carteira de trabalho. “A
CTPS é documento de suma importância, indispensável à aquisição de emprego,
além de conter o histórico das atividades realizadas pelo obreiro, registros
essenciais para o gozo de direitos como aposentadoria, seguro-desemprego e
FGTS”, observou.
O
magistrado pontuou que, no caso em questão, ficou comprovado no processo que o
documento apenas foi restituído à autora em setembro de 2015, mas de um ano
depois da rescisão contratual. “Entregue a CTPS pela reclamante, deveria a
reclamada ter realizado a restituição da CTPS no prazo de 48 horas (art. 53 da
CLT) ou comprovado a impossibilidade de fazê-la”, ressaltou o desembargador.
No
entendimento do relator, a gravidade da conduta ilícita da empresa que infringe
dever jurídico e causa dano gera responsabilidade pelo ressarcimento dos
prejuízos. Em seu voto, o magistrado frisou ainda que a Terceira Turma já
decidiu no mesmo sentido em processo julgado em 2014.
Com
informações do TRT-10.
Fonte
Previdência Total