Nas
operações de aquisição da casa própria por meio do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), o comprador não pode, de forma alguma, já ser proprietário
de imóvel no mesmo município onde está localizado aquele que será financiado.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que condenou M.O.S. a devolver o valor do FGTS
liberado para a compra de um imóvel, uma vez que a operação foi cancelada por
falsidade nas declarações.
A
Caixa Econômica Federal (CEF) firmou um contrato habitacional com M.O.S. para a
aquisição de um imóvel no bairro da Glória, na cidade do Rio de Janeiro e ficou
combinado que o pagamento seria feito por meio de levantamento do FGTS do
comprador, desde que fossem atendidas as condições previstas no artigo 20, §
17, da Lei 8.036/90. Do contrário, a operação poderia ser cancelada, com a
necessidade de restituição do valor liberado.
Acontece
que, após firmado o contrato, a CEF verificou que o comprador já era
proprietário de um imóvel localizado em Vargem Pequena, na cidade do Rio de
Janeiro, e promoveu então o cancelamento da venda e a recomposição da conta
vinculada do FGTS. Mas, quando entrou em contato com M.O.S. para que o valor
liberado fosse restituído, não obteve sucesso. Foi quando a ação de cobrança
foi ajuizada.
No
processo, o pretenso comprador admite ser proprietário de outro imóvel, fato
impeditivo de saque do FGTS. “A norma do art. 20, § 17, da Lei 8.036/90 é clara
no sentido de que, para a operação de aquisição de moradia própria através do
FGTS, após a data de 25/06/1998, o adquirente não pode, de forma alguma, ser
proprietário de outro imóvel no Município em que resida”, destacou o
desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2.
O
réu ainda tentou alegar que, em hipóteses excepcionais, o FGTS também pode ser
liberado. Entretanto, para o magistrado, esse não era o caso. “Ficou evidente,
assim, que o saldo da conta vinculada não poderia ter sido levantado,
mostrando-se legítimo o cancelamento da operação de empréstimo, a
reconstituição da conta vinculada do FGTS e o ressarcimento do saque
realizado”, concluiu o relator.
Proc.
0024671-93.2015.4.02.5101
Fonte
TRF-2ª Região