Em
caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor
médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo
pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás.
Em
junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um
acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo
ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.
Insatisfeito
com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber
o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00,
uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário
alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).
A
seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de
liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n.
145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário
juntamente com a apólice do seguro.
Sentença
O
juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O
magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no
contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na
tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.
Inconformado,
o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a
sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a
relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.
No
voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o
“princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real
dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes
da ocorrência do sinistro.
“Isso
porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser
afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o
estado de prejuízo”, afirmou.
Indenização
O
ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui
alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento
do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.
Para
Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da
indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de
liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado,
colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio
indenitário”.
“Como
cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação
econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo
pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.
Para
o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração
da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a
data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi
aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
Fonte
STJ