O
consumidor pode se arrepender de compra depois de sete e este direito pode ser
exercido por meio de aplicativo de mensagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um caso no qual manteve
decisão contra uma loja que se negou a ressarcir uma consumidora.
A
consumidora adquiriu um colchão de quase R$ 8 mil, pagos com cheques de
terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu
a rescisão do negócio via WhatsApp, dentro do prazo de sete dias e antes de
receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu de volta nem o dinheiro, nem o
produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão
— o que foi aceito em primeiro grau.
A
juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível,
manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta
de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de
um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o
arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.
A
magistrada demonstrou também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além
da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos
cheques de terceiros. Também citou o artigo 49 do Código de Defesa do
Consumidor, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no
prazo de sete dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.
A
empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980
atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde
a data do pagamento.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo
71005878111.
Fonte
Consultor Jurídico