A mediação trata-se de uma autocomposição
indireta, na qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte,
neutra no conflito, para lhes auxiliar a chegar a uma solução.
O artigo 165 do Novo Código de Processo
Civil, dispõe que será de responsabilidade dos Tribunais criarem os Centros
Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, locais onde serão realizadas as
audiências de mediação judicial, que deverão ser compostos e organizados
conforme as normas do Conselho Nacional de Justiça.
A mediação também poderá ser extrajudicial,
estando essa possibilidade descrita nos arts. 21 ao 23, da Lei de Mediação nº
13.140/2015.
A prerrogativa pela escolha da mediação
judicial ou extrajudicial, é da parte interessada, e se encontra no novo
ordenamento processual em seu art. 168, e respectivos parágrafos.
Os princípios que embasam a audiência de
mediação são: independência, imparcialidade do mediador, isonomia, autonomia e
boa-fé entre as partes, confidencialidade, oralidade, informalidade, busca pelo
consenso e da decisão informada; todos esses de acordo com o art. 166, § 1º e §
2º do novo Código de Processo Civil, bem como com o art. 2º, e respectivos
incisos, da Lei de Mediação.
Apesar da confidencialidade das audiências,
caso uma das partes relate ou confesse algum crime de ação pública durante a
mediação judicial, o mediador interromperá a audiência e, imediatamente,
comunicará o Juiz responsável, que tomará as medidas legais cabíveis.
Na mediação judicial, caso qualquer das
partes não compareça para audiência, aplica-se ao ausente multa de 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida. Esse porcentual é revertido em favor
da União ou do Estado, vide § 8º, do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Na mediação extrajudicial, tal fato será
reduzido a Termo Negativo de Mediação, documento com validade jurídica de uma
notificação registrada, e que poderá ser apresentado no Judiciário.
Esse Termo é importante pelo seguinte fato:
caso venha a ter um processo judicial que envolva o escopo da mediação para a
qual àquele ausente foi convidado, mesmo que esse saia vitorioso, terá que
arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo, bem
como dos honorários do advogado do perdedor, em conformidade com o § 2º, IV, do
art. 22 da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
O êxito na mediação judicial ou
extrajudicial, depende de alguns fatores essenciais, sendo o principal deles a
capacidade do profissional.
A Lei de Mediação e o Novo Código de
Processo Civil divergem quanto à capacidade do profissional na mediação
extrajudicial, sendo que a Lei discorre em seu art. 9º, que poderá ser qualquer
pessoa capaz, e o Novo Código determina que deverá ser um profissional
capacitado por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo
respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
A restrição que existe no codex visa
conceder uma maior segurança às partes, pois o mediador possuirá pleno
conhecimento quanto às técnicas existentes, e quais e quanto essas devem ser
aplicadas, tudo em conformidade com o § 3º, art. 167, do Código Processual.
Os mediadores judiciais receberão pelo seu
trabalho a remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o
caput do art. 169 do Novo Código de Processo Civil, e com o art. 13, da Lei de
Mediação nº 13.140/2015. Salvo se houver quadro próprio de conciliadores e
mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, conforme
§ 6º, do art. 167 do Novo Código de Processo Civil.
Se o mediador for extrajudicial, as partes
envolvidas é que negociarão os valores a título de custos do procedimento, bem
como os honorários do mediador. Esses valores serão devidos se houver ou não
êxito na audiência extrajudicial de mediação.
As características de um bom mediador são:
auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito;
auxiliar no restabelecimento da comunicação entre os envolvidos; auxiliar as
partes a identificarem soluções consensuais benéficas para todos.
Caso a mediação judicial não tenha êxito, o
processo retornará ao seu trâmite normal, com todos os prazos e recursos
cabíveis, e no fim, caberá ao perdedor o pagamento, além das custas do processo
e dos honorários do advogado, a remuneração do mediador. Se for a mediação
extrajudicial que venha a não ter êxito, caberá a parte interessada acionar a
demanda judicialmente.
Por fim, caso a mediação judicial tenha sido
alcançada, será essa reduzida a termo, constando todas as obrigações e
responsabilidades de cada parte, tendo esse documento força de título judicial.
Se o acordo ocorrer através da mediação extrajudicial, o termo será assinado
entre as partes e por 2 (duas) testemunhas indicadas por essas, no qual também
constará todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, porém terá
força extrajudicial.
Caso o consenso entre as partes envolva
direitos indisponíveis, mas transigíveis, quando há menor envolvido, o termo
deverá ser homologado em juízo, sendo exigida a oitiva do Ministério Público,
conforme § 2º, do art. 3º da Lei de Mediação.
Ante todo o exposto, conclui-se que a
mediação extrajudicial é a melhor solução para os conflitos entre as partes,
seja pela sua celeridade, seja pelo seu custo operacional, porém é
imprescindível que o mediador possua conhecimento e capacidade técnica de
excelência, preferencialmente por meio de curso credenciado, devidamente
certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Por Sidnei de Braga Junior
Fonte JusBrasil Notícias