No
momento de contratar um plano de saúde, tudo parece maravilhoso. As propagandas
transmitem a ideia de que assinado o contrato, a tranquilidade e segurança do
consumidor e de seus familiares está garantida.
Na
prática, no entanto, não é bem assim. Quando mais se precisa, o acesso a
tratamentos, medicamentos, exames, procedimentos médicos e internações é negado
pelos mais variados argumentos.
Para
que os usuários evitem abusos por parte das operadoras, especialmente nos
momentos mais delicados, o advogado especialista em planos de saúde Luciano
Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, aponta as
irregularidades mais comuns praticadas pelas operadoras de planos e
seguros-saúde:
1. Reajustes, por mudança de faixa etária, para
consumidores que tenham completado 60 anos ou mais, a partir do ano de 2004. Estes
reajustes são abusivos por força do Estatuto do Idoso – mesmo no caso de
contratos firmados antes de 2004 – e podem ser revertidos judicialmente,
inclusive com a devolução, pela operadora, daquilo que foi cobrado
indevidamente, incidindo sobre o valor juros e correção monetária.
2. Além desse tipo de reajuste, também aqueles
feitos para os segurados que completem 59 anos de idade, caso flagrantemente
abusivos, destoantes dos outros reajustes praticados ao longo do contrato,
podem ser igualmente revertidos judicialmente;
3. Materiais como stents, marca-passo, próteses
e demais materiais utilizados para complementação ou substituição de função do
organismo, quando utilizados numa cirurgia, devem ser cobertos pela seguradora,
inclusive os importados, se houver indicação médica justificando tal
necessidade;
4. Exames e procedimentos cirúrgicos, ainda que
não constantes do rol de cobertura da ANS, desde que não sejam experimentais,
devem ser cobertos pela operadora de seguros;
5. Medicamentos quimioterápicos ou para
tratamento de Hepatite C, por exemplo, ainda que tomados pela via oral, devem
ser cobertos pela seguradora;
6. tratamentos fisioterápico e fonoaudiológico,
se utilizados como o próprio tratamento da doença do segurado, devem ter
cobertura pelo seguro de saúde, sem limites de sessões.
7. Não é permitido o descredenciamento de
clínicas e hospitais enquanto o paciente estiver em tratamento e sem que seja
feita a sua substituição por outra equivalente (mesma qualidade de serviço,
mesma facilidade de acesso, mesma localização geográfica).
Verificadas
tais abusividades, o consumidor lesado pode – e deve -, recorrer ao Judiciário,
como forma de afastar tais condutas ilegais das operadoras de planos de saúde.
A enorme maioria das decisões judiciais são favoráveis aos consumidores e muito
destes temas são, inclusive, sumulados, colaborando para que a prática
reiterada de abusos seja coibida.
Fonte
Bueno Brandão Advocacia