A
juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de Mossoró,
confirmou concessão de liminar para exclusão de perfis falsos intitulados como
“Klara Hanna” e “Camila Lobato” e condenou o Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda a indenizar a vítima, a título de compensação por danos morais, no valor
de R$ 6 mil, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
A
autora afirmou na ação judicial que possui um perfil no Facebook, o qual
utiliza para manter contato com familiares e amigos. Disse que foi surpreendida
com a informação de que haveria uma outra pessoa utilizando as suas imagens,
publicando-as em perfis falsos, com os nomes de "Klara Hanna" e
"Camilla Lobato".
Conforme
print screens anexados aos autos, o perfil falso se utiliza do nome
"Camila Lobato", afirmando morar na cidade de Fortaleza/CE e estudar
na Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo que a autora nunca residiu
naquele município e nem mesmo estudou naquela instituição de ensino superior.
Ela
assegurou que, por meio do perfil intitulado "Klara Hanna",
igualmente se busca denegrir a sua imagem, ao ser descrita na página virtual
como "estilo vagabundo", "solteira" e "interessada em
homens". Aproximadamente 95% de seus amigos na rede social são homens, de
modo que estaria demonstrada a ardilosa tentativa de prejudicar e desonrar a
sua imagem.
A
internauta narrou que já passou por diversos constrangimentos, sendo intitulada
dos mais diversos adjetivos, dentre eles de pessoa promíscua, chegando a ser
abordada na rua pelo nome de "Camila". O responsável pela manutenção
do perfil falso estaria se utilizando da sua imagem para manter contatos com
homens, praticando prostituição.
Por
fim, comentou que denunciou inúmeras vezes os perfis, entretanto, o Facebook
nunca entrou em contato, não sendo encontrada qualquer informação, sequer algum
protocolo a ser dado para acompanhamento por ela.
Empresa
Já
o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegou carência de ação, por não se
considerar parte legítima para figurar como ré na ação judicial, ao aduzir que
as providências determinadas por aquele Juízo deveriam ser cumpridas pelas
operadoras do site Facebook.
No
mérito, o Facebook defendeu a inexistência do dever de monitorar e moderar o
conteúdo disponibilizado por terceiros, visto que, a sua função consiste em
armazenar dados e disponibilizar acesso a terceiros, não podendo fazer controle
preventivo sobre as contas criadas por seus usuários, sob risco de configurar
censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal.
Além
do mais, argumentou que a autora realizou a denúncia através de motivo
equivocado, uma vez que consta o fundamento de que a usuária Camila Lobato
"não representava uma pessoa verdadeira", ao passo que deveria ter
ocorrido pelo motivo "este perfil está fingindo ser alguém ou é
falso". Ainda, afirmou que, no tocante à conta da usuária Klara Hanna,
inexiste qualquer denúncia administrativa.
Comprovação
Para
a magistrada Carla Portela, a questão é de fácil deslinde, posto que ficou
comprovada nos autos a veiculação de página de relacionamento falsa com o nome
e imagem da autora na internet e a inércia da empresa em retirar a falsa página
da rede mundial de computadores, a despeito da denúncia dos perfis falsos
promovida pela internauta.
“Todavia,
em que pese o provedor de serviço não deter o dever legal de proceder com o
monitoramento acerca do conteúdo inserido por terceiros usuários em suas
páginas de relacionamento, responde objetivamente pelos danos causados, na
qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores,
particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos após
solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação judicial”,
comentou.
Ao
analisar o teor das publicações difundidas nas contas questionadas, a juíza
convenceu-se de que ficou revelada ofensa depreciativa à honra e à imagem da
autora, principalmente ao ser a mesma associada a palavras e expressões de
conteúdo moralmente impróprio e absolutamente inadequados para designar publicamente
determinada pessoa.
“Portanto,
a manutenção da divulgação do nome e imagem da autora em site de relacionamento
da demandada, sem a autorização daquela, ofende a sua privacidade, restando
evidente a lesão moral, cujo dano se presume”, concluiu.
(Processo
nº 0111908-52.2013.8.20.0106)
Fonte
Âmbito Jurídico