Veiculação de notícias nas redes sociais que maculam
imagem da empresa caracteriza desídia a mau comportamento do usuário
Que
a internet e as redes sociais trazem benefícios à sociedade, todos sabemos. Por
meio das redes sociais é possível quebrar barreiras físicas, aproximando
pessoas, coisas e lugares do internauta. De acordo com o IBGE, metade da
população brasileira está conectada à internet. Somos o terceiro do mundo no
ranking de países que passam mais tempo na rede virtual, sendo que metade deste
tempo passamos navegando em mídias sociais. 47% dos brasileiros estão ativos em
alguma plataforma social, sendo que a rede preferida ainda é o Facebook,
seguida do WhatsApp.
Com
a virtualização das relações pessoais, as pessoas passaram a sentir uma espécie
de necessidade de compartilhar nas redes sociais seus sentimentos e emoções de
forma instantânea. Contudo, a alta exposição da vida pessoal e a capacidade do
conteúdo publicado alcançar milhares de pessoas, podem gerar consequências,
inclusive na esfera trabalhista.
Por
se tratar de uma ferramenta pública de grande exposição, é preciso ter cautela
no conteúdo divulgado nos perfis sociais, sobretudo quando se tratar de
assuntos profissionais. Muitas vezes, o que era para ser um desabafo de alguma
frustração sofrida no trabalho, pode culminar com a dispensa por justa causa do
empregado.
A
veiculação de notícias nas redes sociais que maculam a imagem da empresa,
caracteriza desídia e mau comportamento do funcionário, da mesma forma que o
empregado que pública em seu perfil ofensas ao patrão, pratica ato lesivo à
honra e a boa fama do empregador, podendo autorizar, nos dois casos, a dispensa
por justa causa, com fundamento nas hipóteses descritas no art. 482, b e k, da
CLT, conforme já decidiram os Tribunais Regionais do Trabalho.
Outra
situação comum é a do trabalhador que falta do trabalho sob a justificativa de
que está doente e pública fotos na rede social em momento de lazer, denunciando
que mentiu ao empregador, o que também pode ensejar a dispensa por justa causa
por ato de improbidade (CLT, art. 482, a).
O
colaborador também deve ter cautela ao curtir ou compartilhar certos tipos de
comentários ou publicações considerados ofensivos à empresa em que trabalha.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a
dispensa por justa causa de um funcionário que curtiu um comentário insultuoso
à empresa feito por um ex-empregado.
Da
mesma forma, devem ser evitadas publicações de fotos que revelem informações
sigilosas do empregador, bem como a identidade de clientes ou pacientes, sob
pena do empregado ser dispensado por justa causa e ainda responder civilmente
pelos danos causados à empresa e a terceiros.
Evidentemente,
cada caso deve ser analisado com critérios, pois a justa causa é medida extrema
e somente deve ser admitida quando caracterizado algum comportamento abusivo
incompatível com a manutenção do contrato laboral, previsto no art. 482 da CLT,
além de outros requisitos como imediatidade e razoabilidade da pena.
O
fato é que a liberdade de expressão do funcionário não pode lesionar a imagem,
a privacidade e a honra da empresa. A orientação é que os trabalhadores evitem
qualquer exposição em seus perfis de redes sociais que possa causar danos à
empresa.
Fonte
Última Instancia