segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

REDES SOCIAIS PODEM MOTIVAR DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Veiculação de notícias nas redes sociais que maculam imagem da empresa caracteriza desídia a mau comportamento do usuário

Que a internet e as redes sociais trazem benefícios à sociedade, todos sabemos. Por meio das redes sociais é possível quebrar barreiras físicas, aproximando pessoas, coisas e lugares do internauta. De acordo com o IBGE, metade da população brasileira está conectada à internet. Somos o terceiro do mundo no ranking de países que passam mais tempo na rede virtual, sendo que metade deste tempo passamos navegando em mídias sociais. 47% dos brasileiros estão ativos em alguma plataforma social, sendo que a rede preferida ainda é o Facebook, seguida do WhatsApp.
Com a virtualização das relações pessoais, as pessoas passaram a sentir uma espécie de necessidade de compartilhar nas redes sociais seus sentimentos e emoções de forma instantânea. Contudo, a alta exposição da vida pessoal e a capacidade do conteúdo publicado alcançar milhares de pessoas, podem gerar consequências, inclusive na esfera trabalhista.
Por se tratar de uma ferramenta pública de grande exposição, é preciso ter cautela no conteúdo divulgado nos perfis sociais, sobretudo quando se tratar de assuntos profissionais. Muitas vezes, o que era para ser um desabafo de alguma frustração sofrida no trabalho, pode culminar com a dispensa por justa causa do empregado.
A veiculação de notícias nas redes sociais que maculam a imagem da empresa, caracteriza desídia e mau comportamento do funcionário, da mesma forma que o empregado que pública em seu perfil ofensas ao patrão, pratica ato lesivo à honra e a boa fama do empregador, podendo autorizar, nos dois casos, a dispensa por justa causa, com fundamento nas hipóteses descritas no art. 482, b e k, da CLT, conforme já decidiram os Tribunais Regionais do Trabalho.
Outra situação comum é a do trabalhador que falta do trabalho sob a justificativa de que está doente e pública fotos na rede social em momento de lazer, denunciando que mentiu ao empregador, o que também pode ensejar a dispensa por justa causa por ato de improbidade (CLT, art. 482, a).
O colaborador também deve ter cautela ao curtir ou compartilhar certos tipos de comentários ou publicações considerados ofensivos à empresa em que trabalha. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a dispensa por justa causa de um funcionário que curtiu um comentário insultuoso à empresa feito por um ex-empregado.
Da mesma forma, devem ser evitadas publicações de fotos que revelem informações sigilosas do empregador, bem como a identidade de clientes ou pacientes, sob pena do empregado ser dispensado por justa causa e ainda responder civilmente pelos danos causados à empresa e a terceiros.
Evidentemente, cada caso deve ser analisado com critérios, pois a justa causa é medida extrema e somente deve ser admitida quando caracterizado algum comportamento abusivo incompatível com a manutenção do contrato laboral, previsto no art. 482 da CLT, além de outros requisitos como imediatidade e razoabilidade da pena.
O fato é que a liberdade de expressão do funcionário não pode lesionar a imagem, a privacidade e a honra da empresa. A orientação é que os trabalhadores evitem qualquer exposição em seus perfis de redes sociais que possa causar danos à empresa.

Fonte Última Instancia