A
lei prevê que quando o trabalho se dá em condições “fora do normal”, a
remuneração deve ser acrescida de adicional ou adicionais. Adicional é tudo
aquilo o que suplementa, o que se acrescenta. É um valor que se soma à
remuneração do trabalhador como complemento por este laborar em condições
adversas. No direito trabalhista, adicionais constituem-se em acréscimos
salariais temporários, enquanto durar a situação que foge da normalidade.
Afastada a circunstância que motivou o pagamento do mesmo, retorna-se ao
trabalho em condições normais, o que leva também à suspensão do recebimento do
adicional. Podemos citar como adicionais de fonte legal no direito do trabalho
brasileiro os de horas extras, sobreaviso, noturno, insalubridade,
periculosidade, penosidade, de transferência e de risco.
1- Adicional de hora extra
De
acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, a jornada máxima de trabalho
não pode exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro (44) horas semanais.
Hora extra é aquela que ultrapassa essa jornada legal e deve ser remunerada com
acréscimo de, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora que o trabalhador
recebe regularmente. Os empregados que não possuem o intervalo do almoço
(período intrajornada) concedido pelo empregador, também tem direito de receber
esse período como hora extraordinária. Para
o empregado que trabalha domingo ou feriado, a hora extra deve ser o dobro da
hora de trabalho regular.
2 - Adicional de sobreaviso
O
empregado efetivo que permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço é considerado de sobreaviso segundo a CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho). O sobreaviso é considerado tempo de serviço remunerável porque
implica no cerceamento do repouso ou da liberdade do empregado. Para
caracterizar o sobreaviso, é muito importante que exista a expectativa de
chamada ao serviço acordada entre empregador e empregado. A permanência no
local de trabalho sem prévio acordo e expectativa não caracteriza o sobreaviso.
Assim como telefone celular, lap top, terminal de computador ligado à empresa,
ou de outros aparelhos similares, não caracterizam tempo à disposição do
empregado e portando, não caracterizam o sobreaviso. A
hora do adicional de sobreaviso é contada como 1/3 da hora do salário normal.
3 - Adicional Noturno
Horário
noturno é considerado como o trabalho urbano realizado no período entre 22h e
5h do dia seguinte. Para os trabalhadores rurais, o trabalho noturno compreende
o período entre 21h e 5h do dia seguinte. Segundo a CLT, a hora noturna é
reduzida para 52 min e 30 segundos, inclusive para a computação de horas
extras.
A
remuneração noturna deve ser superior à diurna por entender-se que essa jornada
apresenta a desvantagem de ter que trabalhar no período em que ocorre o sono
reparador. O adicional noturno é de 20% aos trabalhadores urbanos e 25% dos
trabalhadores rurais. Esse adicional também se aplica às horas extras, quando
estas forem necessárias.
4 - Adicional de Insalubridade
São
consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os funcionários a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do
tempo de exposição, natureza e intensidade desses agentes.
O
adicional é devido quando detectado em laudo de inspeção no local de trabalho
emitido por médico ou engenheiro. O Ministério do Trabalho e Emprego já possui
a classificação de muitas atividades que são consideradas insalubres e o nível
de insalubridade delas na Norma Reguladora 15.
Para
insalubridades de grau máximo, o trabalhador terá direito a um adicional de 40%
sobre seu salário regular, para os graus médio e mínimo esses percentuais
passam para 20% e 10% respectivamente. Iluminação
insuficiente nos locais de prestação de serviço, atividades realizadas a céu
aberto e atividades de coleta de lixo não são consideradas insalubres.
5 - Adicional de Periculosidade
De
acordo com a norma reguladora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, são
consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica,
radiações ionizantes ou substâncias radioativas, roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial e deslocamento de motocicletas em vias públicas.
O
adicional de periculosidade deve ser pago quando baseado em laudo pericial
realizado por médico ou engenheiro, por imposição do art. 195 da CLT, uma vez
constatada a existência de fato geradora de atividade perigosa. A percepção de
adicional de 30% (trinta por cento) da remuneração, em condições normais afora
a de perigo, independentemente do tempo de exposição, eventual ou não, já que o
sinistro não avisa a hora de sua ocorrência.
6 - Adicional de Penosidade
O
artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXIII, traz que são direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, adicionais de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei. Podem ser consideradas atividades
penosas aquelas geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao
decorrente do trabalho normal.
O
adicional de insalubridade e periculosidade já foram regulamentados por leis,
porém, o adicional de penosidade ainda precisa de normatização específica.
7 - Adicional de Transferência
Esse
adicional é devido quando o empregador transfere provisoriamente o empregado
para localidade diversa da estabelecida no contrato. A transferência se
caracteriza pela mudança de domicílio. Mudança do local de trabalho que não
implique mudança de domicílio não configura transferência.
O
empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
·
Quando
o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido
de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a
representar o empregador nos atos de sua
administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;
·
Quando
nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita
e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é
inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição
explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho.
·
Quando
ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Nesta
hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou
novo estabelecimento.
Em
todos esses casos o empregador deverá efetuar um pagamento suplementar de no
mínimo 25% do salário recebido na localidade da qual foi transferido, enquanto
durar a situação.
8 - Adicional de risco
A
Lei nº 4.860, de 26.11.1965, que cuida do adicional de risco, tem
aplicabilidade restrita a empregados portuários que prestam serviço em porto
organizado. O adicional de risco é devido a todos os empregados que trabalham
na administração dos portos, exercendo suas atividades na área portuária,
compreendida nesse contexto tanto a parte terrestre como a marítima.
O
artigo 14 da Lei nº 4.860, de 1965 diz que “a fim de remunerar os riscos
relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica
instituído o adicional de risco de 40% que incidirá sobre o valor do
salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com
sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”. Ou seja, o adicional de risco
substitui o adicional de insalubridade e periculosidade.
9 - Adicional de fonte contratual ou normativa
Os
adicionais de fonte contratual ou normativa são condições ou vantagens
oferecidas aos trabalhadores que podem ser instituídos expressamente por
contrato individual ou coletivo, regulamento, norma coletiva, ou ainda ser
decorrente de prática benéfica por parte do patrão. Os adicionais que não têm
fonte legal são menos abundantes, como por exemplo, o de produtividade, por
tempo de serviço, adicional regional.
Fonte
Senado Federal