Fatos
externos que atrasam a construção de um imóvel são risco do negócio das
construtoras e, por isso, não podem ser repassados aos clientes. Assim entendeu
a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Guarulhos (SP), ao determinar que uma empresa indenize um consumidor por ainda
não ter entregado apartamento que estava previsto para o dia 31 de dezembro de
2013, com prorrogação de 180 dias.
A
sentença determina que a ré pague danos morais e materiais e ainda restitua
quantias gastas pelo cliente com taxas de corretagem e condomínio. O atraso na
entrega do imóvel, na visão da juíza, provocou “abalo psicológico e moral” e
justifica a indenização por danos morais em R$ 15 mil.
“Quem
compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz
programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a
condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade
residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho
econômico-financeiro”, afirmou.
Por
outro lado, independentemente se o apartamento seria para moradia ou não, ela
considerou que o cliente foi prejudicado na possibilidade de utilizá-lo para
obter lucro. Por isso, determinou o pagamento de 0,5% do valor do imóvel, a
título de danos materiais.
“Em
razão do atraso na entrega do imóvel, ficou a parte autora privada de fruí-lo
economicamente. Daí porque patente o dano material que se pretende: pelo que
razoavelmente a autora deixou de ganhar (lucros cessantes) no período de atraso
da entrega do bem imóvel”, diz a sentença.
A
defesa da empresa alegou que o atraso na entrega ocorreu por motivo de
"força maior". Citando o jurista Arnoldo Wald, a juíza ressaltou que
o ônus de provar a força maior é da empresa e que, ao celebrar contrato, a
companhia está assumindo riscos econômicos.
“Não
aproveitam às rés os argumentos expendidos em contestação, mormente porque as
justificativas pelo atraso se enquadram como "fortuito" ou
"força maior", mas sim fatos totalmente previsíveis dado vulto do
empreendimento e o knowhow da empreendedora. Afora isso, percalços no andamento
das obras decorrem do risco da atividade empresarial realizada pela ré”,
avaliou a juíza.
Fonte
Consultor Jurídico